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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 35

– O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, as solicitações, encaminhadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, de informações e dados, quantitativos e qualitativos, relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.