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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 43

– Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com pessoal e seus encargos.

Parágrafo único

– O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às autarquias, às fundações, às empresas subvencionadas e às empresas controladas pelo Estado.