Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O projeto de lei que autorize o Poder Executivo a realizar operação de crédito conterá especificação do prazo de validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo.