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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 10

– A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I

análise da conjuntura econômica do Estado;

II

resumo da política econômica e social do Governo;

III

justificação da estimativa e da fixação, respectivamente, das principais receitas e despesas;

IV

memória de cálculo da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais;

V

avaliação das necessidades de financiamento do setor público, explicitando receitas e despesas e indicando os resultados primário e nominal previstos para 2001, comparativamente aos estimados para 2000 e aos observados em 1999.