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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 6º

– Os valores de receitas e despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

Parágrafo único

– Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.