Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com pessoal e seus encargos.
Parágrafo único
– O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às autarquias, às fundações, às empresas subvencionadas e às empresas controladas pelo Estado.