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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.686 de 27 de julho de 2000

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Art. 12

– A alocação de recursos do Tesouro Estadual para os órgãos e entidades da administração pública estadual que tenham recursos diretamente arrecadados ou receitas vinculadas fica condicionada à apresentação de plano que preveja a diminuição do grau de dependência do Tesouro. Art.13 – É vedada a destinação de subvenção econômica a empresa que programar cobertura de despesas de investimento com recursos próprios, quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

§ 1º

– Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.

§ 2º

– O disposto neste artigo não se aplica a situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF – e com a aprovação do Governador do Estado.