Artigo 702 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 702
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 824 - 910
- Código de Processo Civil, art 824
- Código de Processo Civil, art 825
- Código de Processo Civil, art 826
- Código de Processo Civil, art 827
- Código de Processo Civil, art 828
- Código de Processo Civil, art 829
- Código de Processo Civil, art 830
- Código de Processo Civil, art 831
- Código de Processo Civil, art 832
- Código de Processo Civil, art 833
- Código de Processo Civil, art 834
- Código de Processo Civil, art 835
- Código de Processo Civil, art 836
- Código de Processo Civil, art 837
- Código de Processo Civil, art 838
- Código de Processo Civil, art 839
- Código de Processo Civil, art 840
- Código de Processo Civil, art 841
- Código de Processo Civil, art 842
- Código de Processo Civil, art 843
- Código de Processo Civil, art 844
- Código de Processo Civil, art 845
- Código de Processo Civil, art 846
- Código de Processo Civil, art 847
- Código de Processo Civil, art 848
- Código de Processo Civil, art 849
- Código de Processo Civil, art 850
- Código de Processo Civil, art 851
- Código de Processo Civil, art 852
- Código de Processo Civil, art 853
- Código de Processo Civil, art 854
- Código de Processo Civil, art 855
- Código de Processo Civil, art 856
- Código de Processo Civil, art 857
- Código de Processo Civil, art 858
- Código de Processo Civil, art 859
- Código de Processo Civil, art 860
- Código de Processo Civil, art 861
- Código de Processo Civil, art 862
- Código de Processo Civil, art 863
- Código de Processo Civil, art 864
- Código de Processo Civil, art 865
- Código de Processo Civil, art 866
- Código de Processo Civil, art 867
- Código de Processo Civil, art 868
- Código de Processo Civil, art 869
- Código de Processo Civil, art 870
- Código de Processo Civil, art 871
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- Código de Processo Civil, art 873
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- Código de Processo Civil, art 907
- Código de Processo Civil, art 908
- Código de Processo Civil, art 909
- Código de Processo Civil, art 910
Remissões - Decisões
§ 1º
Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º
Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4º
A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5º
O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º
Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Remissões - Leis
§ 7º
A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8º
Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
§ 9º
Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
Remissões - Leis
§ 10º
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
Remissões - Leis
§ 11º
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.