Súmula Anotada 292 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (Súmula n. 292, Corte Especial, julgado em 5/5/2004, DJ de 13/5/2004, p. 183.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS . CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA ORDINÁRIO. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. [...] É admissível a reconvenção no procedimento monitório, desde que ocorra a conversão do procedimento para o ordinário, com a oposição dos embargos previstos no art. 1.102c, CPC." (REsp 401575 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 197) "[...] Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Segundo a mens legis os embargos na ação monitória não têm 'natureza jurídica de ação', mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não pagando o devedor o mandado monitório, abre-se-lhe a faculdade de defender-se, oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para fazer frente à pretensão do autor. Os embargos ao decreto injuncional ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum. Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A tutela diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, não é incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, inclusive pela via reconvencional. [...]" (REsp 222937 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 02/02/2004, p. 265) "[...] AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. ART. 1.531 DO CC. [...] Não há que se falar em omissão quanto ao 'decisum' vergastado, uma vez que fundamentou e decidiu as questões postas na apelação. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. - A ação monitória, com a impugnação do réu através de embargos, se torna ação normal de conhecimento regida pelo procedimento ordinário podendo, assim, dar ensejo a exceções processuais, reconvenção inclusive. - A penalidade prevista no art. 1.531 do CC só deve ser aplicada no caso de má-fé. Porém, sendo julgada a reconvenção antecipadamente, não houve oportunidade de produção de provas no sentido de se demonstrar a alegada malícia. [...]" (REsp 147945 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/1998, DJ 09/11/1998, p. 133)