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Artigo 873 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 873

É admitida nova avaliação quando:

Remissões - Leis

I

qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II

se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III

o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único

Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 873 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand