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Artigo 882 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 882

Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

Remissões - Leis

§ 1º

A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º

A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

§ 3º

O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

Art. 882 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand