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Artigo 910 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 910

Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 2º

Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Remissões - Decisões

§ 3º

Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

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