Artigo 910 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 910
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 100
- Código de Processo Civil, art. 146
- Código de Processo Civil, art. 239
- Código de Processo Civil, art. 344
- Código de Processo Civil, art. 496, II
Código de Processo Civil, art. 780 - 783
Código de Processo Civil, art. 917 - 918
- Código de Processo Civil, art. 921, II
Código Civil, art. 100 - 101
Remissões - Decisões
§ 1º
Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Remissões - Decisões
§ 3º
Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .