Artigo 917 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 917
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
Remissões - Leis
Lei de Execução Fiscal, art. 16, § 2º - § 3º
- Código de Processo Civil, art. 782
I
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II
penhora incorreta ou avaliação errônea;
III
excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV
retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V
incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
Remissões - Leis
VI
qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º
A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º
Há excesso de execução quando:
I
o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II
ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III
ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV
o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V
o exequente não prova que a condição se realizou.
Remissões - Leis
§ 3º
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I
serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II
serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 5º
Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .
Remissões - Decisões
§ 6º
O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
§ 7º
A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .