Artigo 64 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
Remissões - Decisões
§ 3º
Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Remissões - Decisões
§ 4º
Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.