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Artigo 64 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 64

A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 2º

Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

Remissões - Decisões

§ 3º

Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

Remissões - Decisões

§ 4º

Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Art. 64 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand