Sobre a impenhorabilidade dos bens públicos, pode-se afirmar que
A
tem natureza absoluta por decorrerem da inalienabilidade que os caracterizam.
B
é absoluta, com exceção da hipótese de concessão de garantia da União em operações de crédito externo, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.
C
é absoluta, com exceção da hipótese de sequestro de bens ao teor do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988.
D
admite exceção para a hipótese de sequestro de bens, nos termos do artigo 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal de 1988, e para a concessão de garantia, em condições especialíssimas, em operações de crédito externo, cabendo ao Senado Federal dispor sobre limite e concessões, nos termos do artigo 52, VIII, da Constituição Federal de 1988.