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Artigo 918 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 918

O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

Remissões - Leis

I

quando intempestivos;

II

nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

III

manifestamente protelatórios.

Parágrafo único

Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Art. 918 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand