Artigo 1012, Parágrafo 1, Inciso III do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1012
A apelação terá efeito suspensivo.
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§ 1º
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I
homologa divisão ou demarcação de terras;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 569 - 570
- Código de Processo Civil, art. 572
- Lei nº 6.766/1979
III
extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV
julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V
confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI
decreta a interdição.
§ 2º
Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Remissões - Leis
§ 3º
O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I
tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II
relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º
Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.