Súmula Anotada 394 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. (Súmula n. 394, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, REPDJe de 21/10/2009, DJe de 07/10/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela constante do título. Nesse sentido, é assente na doutrina que : 'O excesso de execução (art. 741, 1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado da palavra excesso. 'Há excesso de execução', diz o Código, 'quando o credor pleiteia quantia superior à do título' (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos uma hipótese de embargos 'parciais', de modo que. de acordo com o art. 739, § 2º, o processo de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada' (ARAKEN DE ASSIS e EDSON RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 563). 2. O excesso de execução manifesta-se quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores, que só vieram à tona com a liquidação da sentença. 3. É assente na doutrina que, em sendo a última oportunidade de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro processo, a exceção é tema dos embargos da executada. 4. O art. 741, VI, do CPC, por seu turno, ao dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo [...] 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1001655 DF, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009) "[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO.ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO OBJETO DA SENTENÇA EXEQÜENDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. [...] O art. 741, VI do CPC considera ser matéria suscetível de embargos à execução qualquer fato superveniente à sentença que importe a satisfação, parcial ou integral, da obrigação objeto da sentença exeqüenda. Conforme assentado em precedente análogo, 'há excesso de execução quando a parte pretende executar quantia superior à dívida, assim, considerado o quantum que despreza a imputação em pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar valores que só vieram à tona com a liquidação da sentença' (Resp. 742.242/DF, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de DJ 24.10.2005). 2. Eventual abatimento do indébito mediante declaração anual de ajuste constitui causa superveniente modificativa da obrigação objeto da sentença condenatória (de restituir valores indevidamente retidos na fonte). Tal matéria se comporta no âmbito dos embargos à execução. [...]" (EDcl nos EREsp 963216 DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008) "[...] IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE - COMPENSAÇÃO COM VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - POSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA. [...] A Primeira Seção desta Corte reconheceu a possibilidade de compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em embargos à execução. 2. Firmou-se o entendimento nesse sentido, com fundamento no teor do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, que permite a parte, nos embargos à execução, alegar qualquer questão impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, inexistindo, assim, a preclusão quanto à verificação do excesso de execução quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação de sentença. 3. O fato de caber à União a apresentação das declarações de ajuste anual, a fim de demonstrar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF, não exclui a possibilidade de apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação de sentença. [...]" (EREsp 786888 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 09/09/2008) "[...] IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. [...] A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento de que é possível compensar valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em embargos à execução. [...]" (REsp 854957 DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 26/11/2007, p. 155) "EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE COM O VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. [...] Esta Corte tem entendimento no sentido da possibilidade da discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do indébito tributário, com valores recolhidos em período anterior sob o mesmo título, qual seja, imposto de renda sobre verbas indenizatórias, em execução fundada em título judicial. II - Na hipótese, não há que se falar em preclusão, uma vez que a matéria afeita ao excesso de execução poderá ser verificada quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liqüidação de sentença, podendo ser alegada pela embargante, nos embargos à execução, qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do art. 741, inciso VI, do CPC. [...]" (AgRg no REsp 980107 DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 13/12/2007, p. 336) "[...] IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE - COMPENSAÇÃO COM VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - POSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA. [...] A Primeira Seção desta Corte reconheceu a possibilidade de compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em embargos à execução. 2. Firmou-se o entendimento nesse sentido, com fundamento no teor do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, que permite a parte, nos embargos à execução, alegar qualquer questão impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, inexistindo, assim, a preclusão quanto à verificação do excesso de execução quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação de sentença. [...]" (EREsp 829182 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 243) "[...] IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. [...] Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que entende possível arguir-se a extinção do crédito por compensação de valores retidos na fonte, a título de Imposto de Renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exequentes, em Embargos à Execução, sem ofensa ao instituto da preclusão) e o acórdão paradigmático (que preconiza, em caso análogo, a ofensa ao instituto da coisa julgada), é de se aplicar o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido do acórdão recorrido. 2. 'É perfeitamente admissível a discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do indébito tributário com valores recolhidos em período anterior sob o mesmo título, em execução fundada em título judicial. Interpretação do art. 741, VI, do CPC.' (EREsp 779.917/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 01.08.2006). [...]" (EREsp 848669 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJe 01/09/2008) "[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE COM OS VALORES APURADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. [...] É perfeitamente admissível a discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do indébito tributário com valores recolhidos em período anterior sob o mesmo título, em execução fundada em título judicial. Interpretação do art. 741, VI, do CPC. [...]" (EREsp 779917 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 364) "[...] IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. TR NSITO EM JULGADO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/95. TAXA SELIC. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 741, V E VI DO CPC. [...] O acórdão que tornou definitiva a sentença exeqüenda fixou os juros de mora em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, já na vigência da Lei nº 9.250/95. A inclusão da taxa Selic na espécie macularia o instituto da coisa julgada. 2. O suposto excesso de execução - ao argumento de que parte dos valores em execução já teria sido objeto de restituição quando da declaração de ajuste anual de Imposto de Renda dos autores -, pode ser aventado em embargos (art. 741, V e VI, do CPC). Inexistência de preclusão. [...]" (REsp 778110 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 25/04/2006, p. 114)