Súmula Anotada 339 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula n. 340, Terceira Seção, julgado em 27/6/2007, DJ de 13/8/2007, p. 581.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO. NÃO-CABIMENTO. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. [...] É assente o entendimento no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de que, em sendo o óbito do segurado o fato gerador da pensão por morte ocorrido após o advento da Lei 9.032/95, que excluiu o menor designado do rol de dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência Social, não terá o infante direito ao benefício. 2. Em tal situação, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, uma vez que os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte ainda não tinham sido reunidos quando da modificação legislativa. [...]" (AgRg no REsp 510492 PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 325) "Pensão por morte. Menor designado. Lei nº 9.032/95 (incidência). Estatuto da Criança e do Adolescente (inaplicabilidade). [...] O fato gerador da concessão da pensão por morte é o falecimento do segurado; para ser concedido o benefício, deve-se levar em conta a legislação vigente à época do óbito. 2. No caso, inexiste direito à pensão por morte, pois a instituidora do benefício faleceu em data posterior à lei que excluiu a figura do menor designado do rol de dependentes de segurado da Previdência Social. 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente é norma de cunho genérico, e inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Há lei específica sobre a matéria, o que faz com que prevaleça o estatuído pelo art. 16, § 2º, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.528/97. [...]" (AgRg no REsp 495365 PE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 17/04/2006, p. 217) "[...] PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADA NOS TERMOS DO ART. 16, IV, DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO APÓS REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. [...] Esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Eresp n. 190.193/RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ de 07/08/2000, firmou o entendimento de que o benefício pensão por morte será concedido com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. - Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum. - Não há falar em direito adquirido do menor a percepção do benefício pensão por morte, pois, in casu, o óbito do segurado sobreveio à Lei n. 9.032/95. [...]" (AgRg no REsp 225134 RN, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 445) "[...] PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/95. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI DE REGÊNCIA. A jurisprudência da Eg. Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte deve levar em conta a data do óbito do segurado, observando-se, ainda, a lei vigente à época de sua ocorrência. A explicação deriva do fato de a concessão da pensão por morte estar atrelada aos requisitos previstos na legislação de regência no momento da morte do segurado, em obediência ao princípio tempus regit actum. [...]" (REsp 652019 CE, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 359) "[...] PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO. SEGURADO. ÓBITO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] É pacífica a jurisprudência no sentido de que não é devida a pensão por morte a dependente designado, quando o óbito do segurado ocorreu na vigência da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995. [...]" (REsp 266528 RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 365) "[...] PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DESIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI Nº 8.213/91. - Em sede de benefícios previdenciários, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador. - Não há de se falar em direito adquirido pelo dependente designado sob a égide da lei anterior, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão. [...]" (EREsp 396933 RN, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 14/04/2003, p. 180) "[...] PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. PERDA LEGAL DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. [...] A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento de que o menor designado como dependente pelo segurado, na forma do art. 16, IV, da Lei nº 8.213/91, não tem direito adquirido a perceber pensão por morte, se o óbito é posterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que o excluiu do rol dos dependentes da Previdência Social. [...]" (AgRg no REsp 461797 RN, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 19/12/2003, p. 633) "[...] PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.032/95. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. [...] A Egrégia 3ª Seção firmou já entendimento no sentido de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência (cf. EREsp 190.193/RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 7/8/2000). 2. Em se tratando de segurado falecido sob a vigência da Lei 9.032/95, não há falar em direito adquirido de menor designado à concessão de benefício de pensão por morte (cf. REsp 256.699/RN, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 4/9/2000; REsp 263.494/RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 18/12/2000). [...]" (EREsp 302014 RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2002, DJ 19/12/2002, p. 331) "[...] PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/95. PERDA LEGAL DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. [...] A simples designação de dependente pelo segurado, para fins de percepção da pensão por morte, não importa o direito da pessoa indicada ao recebimento do benefício, se não preenchidos os requisitos legais exigidos à época do óbito. [...]" (EREsp 226075 RN, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 07/05/2001, p. 129) "[...] PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE DESIGNADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.032/95 - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. [...] O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. 2 - Falecido o segurado sob a égide da Lei n° 9.032/95 não há direito adquirido ao dependente designado anteriormente, na conformidade de inciso revogado, que colocara a pessoa designada no rol dos beneficiários previdenciários na condição de dependentes. [...]" (EREsp 190193 RN, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2000, DJ 07/08/2000, p. 97) "[...] PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DESIGNADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI Nº 9.032/95. [...] A concessão do benefício previdenciário deve observar os requisitos previstos na legislação vigente à época da circunstância fática autorizadora do pagamento do benefício, qual seja, a morte do segurado. [...]" (REsp 229093 RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 17/04/2000, p. 99) "[...] DEPENDENTE DESIGNADO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO. EXCLUSÃO. LEI DE REGÊNCIA. [...] Não há que se falar em direito adquirido, pois, in casu, a condição fática necessária à concessão do benefício da pensão por morte, qual seja, o óbito do segurado, sobreveio à vigência da Lei nº 9.032/95, já se encontrando a pessoa do menor designado excluída do rol dos dependentes da Previdência Social. [...]" (REsp 222968 RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 16/11/1999, p. 222) "[...] DEPENDENTE DESIGNADA PELO AVÔ. PENSÃO. EVENTO MORTE OCORRIDO APÓS REVOGAÇÃO FIGURA DO DEPENDENTE DESIGNADO. DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA. LEI DE REGÊNCIA. Direito à pensão frustrado com a revogação da figura do dependente designado antes do evento morte do segurado. Ademais, o benefício é regido pela lei vigorante ao tempo da concessão. [...]" (REsp 189187 RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/1999, DJ 04/10/1999, p. 88)