Artigo 879 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 879
A alienação far-se-á:
I
por iniciativa particular;
II
em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoA alienação far-se-á:
por iniciativa particular;
em leilão judicial eletrônico ou presencial.