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José, munido de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, ajuizou ação monitória em face do Estado-membro, por meio da qual exigia o pagamento da q...


55877|Direito Processual Civil|superior

José, munido de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, ajuizou ação monitória em face do Estado-membro, por meio da qual exigia o pagamento da quantia de setecentos mil reais, conforme previsto no documento de que dispunha.

Regularmente citada, a Fazenda Pública estadual ofertou, no prazo legal, embargos à ação monitória, além de protocolizar reconvenção, na qual pleiteou a condenação de José a lhe pagar a quantia de cem mil reais, da qual se afirmou credora em razão da relação jurídica entabulada entre ambos.

É correto afirmar, nesse contexto, que:

  • A

    o juiz deveria ter determinado ao autor que emendasse a sua inicial, a fim de adaptá-la ao procedimento comum, dada a inadmissibilidade da monitória em face da Fazenda Pública;

  • B

    o juiz deveria ter indeferido a petição de reconvenção, haja vista a sua incompatibilidade com o procedimento da ação monitória;

  • C

    se o Estado tivesse se quedado inerte após a sua citação, não seria constituído de pleno direito o título executivo judicial, estando a causa sujeita ao reexame necessário;

  • D

    a decisão que acolhe os embargos à monitória é impugnável por recurso de apelação, desafiando agravo de instrumento a decisão que os rejeita;

  • E

    constatando que o oferecimento de embargos à ação monitória foi fruto de má-fé, o juiz condenará o réu à perda do bem oferecido a título de prévia segurança do juízo.