Artigo 875 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 875
Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 876
Código de Processo Civil, art. 879 - 909
- Código de Processo Civil, art 879
- Código de Processo Civil, art 880
- Código de Processo Civil, art 881
- Código de Processo Civil, art 882
- Código de Processo Civil, art 883
- Código de Processo Civil, art 884
- Código de Processo Civil, art 885
- Código de Processo Civil, art 886
- Código de Processo Civil, art 887
- Código de Processo Civil, art 888
- Código de Processo Civil, art 889
- Código de Processo Civil, art 890
- Código de Processo Civil, art 891
- Código de Processo Civil, art 892
- Código de Processo Civil, art 893
- Código de Processo Civil, art 894
- Código de Processo Civil, art 895
- Código de Processo Civil, art 896
- Código de Processo Civil, art 897
- Código de Processo Civil, art 898
- Código de Processo Civil, art 899
- Código de Processo Civil, art 900
- Código de Processo Civil, art 901
- Código de Processo Civil, art 902
- Código de Processo Civil, art 903
- Código de Processo Civil, art 904
- Código de Processo Civil, art 905
- Código de Processo Civil, art 906
- Código de Processo Civil, art 907
- Código de Processo Civil, art 908
- Código de Processo Civil, art 909