A parte X ajuíza ação rescisória em face de Y, visando à rescisão da decisão judicial que, nos autos de ação monitória, deferiu a expedição de mandado de pag...
2023
superior
- Código de Processo Civil, art. 966
- Código de Processo Civil, art. 967
- Código de Processo Civil, art. 968
- Código de Processo Civil, art. 969
- Código de Processo Civil, art. 970
- Código de Processo Civil, art. 971
- Código de Processo Civil, art. 972
- Código de Processo Civil, art. 973
- Código de Processo Civil, art. 974
- Código de Processo Civil, art. 975
A parte X ajuíza ação rescisória em face de Y, visando à rescisão da decisão judicial que, nos autos de ação monitória, deferiu a expedição de mandado de pagamento. Vale registrar que, nos autos da ação monitória, a parte X não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos monitórios. No bojo da ação rescisória, a parte X requereu apenas a rescisão da decisão, sem cumular o pedido de novo julgamento do processo, e baseou seu pedido em erro de fato verificável do exame dos autos, pugnando pela produção das provas pertinentes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sobre o caso hipotético, é correto afirmar que: