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Artigo 870 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 870

A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 870 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand