Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934
Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.
O General José Antonio Flores da Cunha, interventor federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o art. 11, § 1º, do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, que instituiu o Governo Provisório da Republica,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 1934.
Fica permitida temporariamente a exploração de determinados jogos no território do Estado, observadas as disposições do presente decreto.
Capítulo I
Dos jogos e sua classificação
Para os efeitos deste decreto, os jogos são classificados em três categorias: 1º - Jogos de Habilidade e de combinação, taes como: "frontão", "centrogoal" , "skating golf" , "tiro ao flobert", "bolão de dados", "cide ball" e similares, nos quaes, sem apostas em dinheiro ou equivalente, entrem como fatores principais a experiência, a destreza e a inteligência do jogador; 2º - Jogos mistos em que essas faculdades se aliam á sorte e que são, além dos da 1ª categoria, mais os seguintes: "Boston", "Whist", "Ecarte", "Pocker", "Cook can play", etc. intervindo as apostas em dinheiro ou similar; 3º - Jogos de azar, nos quais influe somente o fator sorte e as apostas são em dinheiro ou similar, tais como a "roleta", o "bacará", a "campista", os "cavalinhos mecânicos" e outros semelhantes.
Capítulo II
Divisão territorial
Para os efeitos deste decreto fica o Estado dividido em três circunscrição seguinte: 1ª - Circunscrição - abrangendo os municípios de Porto Alegre, Rio Grande e Pelotas; 2ª - Circunscrição - Compreendendo os municípios de Jaguarão, Santa Victoria, Bagé, Livramento, Dom Pedrito, Quarahy, Uruguaiana, Alegrete, Itaqui, São Borga; 3ª - Circunscrição - Compreendendo os municípios do Estado não citados acima.
Capítulo III
Das concessões
Ficam sob regime deste decreto todas as sociedades, empresas ou firma que explorarem ou venham a explorar jogos de qualquer das categorias de que trata o Capitulo I.
A concessão para exploração dos jogos da 3ª categoria sera concedida as sociedades ou empresas sob a forma de cassinos ou balneários - ou clubs associativos, desde que satisfaçam as exigências dos decretos nº 5.511 e 5.552.
Estes estabelecimentos, quando localizados na capital, poderão funcionar somente fora da área da cidade limitada pelo perímetro seguinte: rua Marcilio Dias, a partir do litoral do Guahyba, estrada do Mato Grosso, ruas Nova e São Manoel, estrada Capitão Montanha, ruas Mariante, 24 de Outubro, Benjamin Constant, Cristóvão Colombo e Ramiro Barcellos, até o litoral.
Nos outros municípios da 1ª Circunscrição e nos das 2ª e 3ª, serão esses estabelecimentos localizados a juízo da C.A.S., respeitando-se, porem, nos primeiros o centro da cidade.
Poderão ser exploradas dentro dos centros urbanos do Estado as casas de jogo da 2ª categoria, cuja localização será feita a juízo da C.A.S.
A autorização para a exploração dos jogos permitidos por este decreto sera temporária, por prazo nunca inferior a doze meses que poderá ser prorrogado, a juízo da C.A.S., mediante renovação de licença solicitada por escrito.
Quando se trata de Cassinos ou balneários, estabelecidos na forma deste decreto, o prazo mínimo sera de três anos.
Ao chefe de policia do Estado compete conceder as autorizações para o funcionamento das casas de jogo, preenchidas as formalidades deste decreto e ouvida a C.A.S.
Os pedidos de autorização para a exploração dos jogos em que entra o fator, "sorte" (2ª e 3ª categorias), deverão ser feitos mediante requerimento do chefe de policia do Estado e do qual constem:
Prova de que o requerente, representante ou responsáveis direto pela concessão requerida é cidadão brasileiro e esta quito com os cofres municipais, estaduais e federais;
Local do funcionamento e um croquis da dependência ou dependências que deverão ser utilizadas para os jogos;
Obrigação de pagar ao poderes públicos todos os impostos devidos, por força deste decreto e das leis ordinárias, bem assim as contribuições constantes do art. 25º e seu § único;
Prova de haver depositado nos cofres do Thesouro do Estado uma caução, em dinheiro ou títulos públicos, no valor de 5 contos, para garantia de multas que porventura venham a ser aplicadas, em consequência de infrações deste decreto.
Prova de ter depositado nos cofres do Thesouro do Estado ou em repartições desde uma caução em dinheiro ou títulos públicos, no valor de 20:000$000 (vinte contos de réis), para o jogo de roleta e outros, quando na capital, e de 5:000$000 (cinco contos de réis) nos outros municípios, para garantia das responsabilidades de que tratam os decretos nº 5.511 e 5.552.
Prova de ser cidadão brasileiro e de estar quite com os cofres municipais, estaduais e federais o representante ou os representantes da sociedade ou empresa;
Prova de que o valor do cassino ou balneário é: Na 1ª circunscrição, de 500 contos para a capital e de 300 para as outras cidades; Na 2ª circunscrição, de 200 contos; Na 3ª circunscrição, de 100 contos.
Apresentação do projeto de construção, devidamente aprovado pela municipalidade, ou a planta do prédio destinado á sede do jogo ou projeto de adaptação.
Obrigação de manter, no próprio edifício ou em dependências anexas, salão de danças e outras diversões;
Prova de ter depositado nos cofres do Thesouro do Estado uma caução em dinheiro ou títulos públicos, no valor de 30 contos, para garantia do termo de compromisso constante do art. 10º;
Obrigação de manter confortável estabelecimento balneário, sempre que o local for á beira-mar ou rio, respeitando as prescrições do Regulamento a ser expedido.
Deferida a petição, sera lavrado um termo de compromisso pelo qual o concessionário sujeitar-se-á a todos os ônus, obrigações e disposições legais e regulamentares.
O não cumprimento de qualquer das obrigações constantes do termo de compromisso autoriza o Chefe de Policia depois de ouvida a C.A.S. a suspender o funcionamento do estabelecimento licenciado e aplicar as multas estipuladas no Cap. VI.
Capítulo IV
Do funcionamento
As casas de jogo da 3ª categoria poderão funcionar, diariamente, das 20 horas ate as 4 horas, e das 15 as 4 horas nos dias feriados e domingos.
As casas de jogo da 2ª categoria poderão funcionar diariamente das 18 as 2 horas, e das 14 as 2 horas, nos dias feriados e domingos.
Fora das horas em que o funcionamento do jogo é permitido, todas as dependências a ele destinadas permanecerão fechadas.
Será cobrada a entrada de cinco mil réis (5$000) por pessoa, exceto as senhoras, que ingressar nos salões de jogo, nas casas que explorem os jogos da 3ª categoria, mediante bilhete adquirido no próprio estabelecimento e carimbado por um fiscal.Do produto das entradas, 75% caberá a Prefeitura e 25% aos concessionários.
Não poderão ter entrada nos salões de jogos: os menores de 21 anos, os tesoureiros, pagadores e fieis de repartições publicas, bem assim quaisquer funcionários públicos particulares responsáveis pela guarda de dinheiro ou outros valores equivalentes.
E' expressamente proibido o emprego da moeda corrente, nacional ou estrangeira, e de cheques, nas apostas ou paradas, e bem assim a aposta sob palavra ou credito, a venda de fichas entre jogadores ou entre estes e banqueiros e o pagamento de qualquer despeza em fichas.
Capítulo V
Da fiscalização
Para conhecer e decidir sobre os assuntos concernentes ao objetivo deste decreto, fica creada na Capital do Estado uma das comissões de Assistência social (C.A.S.) que terá como Presidente o Chefe de Policia do Estado e como membros o Secretario da Fazenda, o Prefeito Municipal, um representante direto do Chefe do Governo do Estado e um delegado das instituições beneficentes na Capital, a escolha do Chefe do Governo.
Na sede de cada município sera também criada uma comissão de assistência social, composta do Prefeito municipal, do Delegado de Policia, do coletor estadual, de um representante das instituições beneficentes e de um delegado direto do Chefe do Governo do estado, estes escolhido pelo chefe do Governo.
Todo o serviço de fiscalização do jogo ficara a cargo da respectiva C.A.S., que será auxiliada por autoridade policial designada pelo chefe de policia.
Os fiscais e o inspetor geral, por indicação da C.A.S., serão nomeados em comissão pelo Chefe do Governo do Estado.
Em cada município, poderá haver um inspetor geral, caso seja necessário e comportar a verba destinada a esse fim, e tantos fiscais quantos forem precisos para os serviço de fiscalização, não podendo exercer de três para cada estabelecimento a juízo da C.A.S.
O inspetor geral será um funcionário publico, que percebera uma gratificação, conforme for estabelecido no Regulamento.
Em cada casa que explorar os jogos da 2ª categoria, haverá apenas um fiscal, desde que o imposto não seja fixo.
Os vencimentos e as atribuições do pessoal da fiscalização, bem como as disposições relativas a arrecadação e outras serão fixadas no regulamento a ser expedido para execução deste decreto.
Todas as reclamações concernentes a assunto constante deste decreto deverão ser encaminhadas ao Inspetor Geral, cabendo sempre, de suas decisões, recurso para a C.A.S.
Independente dos impostos respectivos, os concessionário pagarão mensal e adiantadamente a quantia necessária para atender a quota de fiscalização, que será previamente fixada pela comissão de assistência social, de acordo com os vencimentos dos fiscais, fixados no Regulamento.
Sobre as quotas que couberem a cada estabelecimento, de acordo com o artigo acima, serão acrescidos mas 10% para pagamento ao inspetor geral e aos auxiliares da C.A.S.
Capítulo VI
Das penalidades
Sem a necessária autorização, na forma deste decreto, nenhum estabelecimento poderá explorar os jogos das 2ª e 3ª categorias, incorrendo na multa de três contos de reis (3:000$000) os que infrigem este preceito, quando se tratar de jogos da 2ª categoria e de dez contos de reis (10:000$000), quando da 3ª categoria, sendo apreendido os objetos, aparelhos e demais utensílios empregados na pratica da contravenção.
Aos concessionários que opuserem qualquer embaraço a fiscalização sera suspensa, a juízo do Chefe de Policia, a licença concedida, e definitivamente revogada, no caso de reincidência.
As outras infrações de dispositivo deste decreto serão punidas com multas de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), sem prejuízo da aplicação das leis penais.
Todas as duvidas que forem suscitadas na execução do presente decreto e que não forem previstas no regulamento serão resolvidas pela C.A.S.
Capítulo VII
Dos impostos e seu regime
Nas casas que exploram os jogos da 2ª categoria, exceção dos clubes associativos, a juízo da C.A.S., o imposto será fixo ou proporcional.
Para jogos onde haja venda de poules exceptuando corrida de cavalos, o imposto sera proporcional e na razão de 1 ½ a 2 ½ sobre p valor de cada poule, ajuizo da C.A.S.
Para os jogos onde não haja venda de poules o imposto sera estabelecido pela C.A.S., ao ser concedida a licença.
para jogos bancados, na capital, o imposto será de 1% a 2%, diariamente, sobre o valor de cada banca e nos demais municípios de ½% a 1%, a juízo da C.A.S., e mais 3% sobre todo o dinheiro em gyro, cabendo desta porcentagem 2% ao jogador, descontados por ocasião da aquisição das fichas
Para jogos dos quais se cobre "barato", sobre este incidira o imposto de 10% a 15%, a juízo da C.A.S.
Para outros jogos, o imposto sera estabelecido pela C.A.S., por ocasião de se conceder a licença.
Na capital, para cada banca de roleta de dois tablos, sera de vinte contos de réis (20:000$000 o respectivo capital e de dez contos de réis (10:000$000) para o bacarat, campista e outros jogos autorizados, a juízo da C.A.S.
Nos outros municípios, o valor da banca de roleta será de 10:000$000 e do bacarat ou campista de 5:000$000.
Os clubs associativos que desejarem instituir jogos em suas sedes, deverão requerer, previamente, licença ao chefe de policia, sujeitando-se ao pagamento dos impostos que forem estabelecidos.
Capítulo VIII
A aplicação do produto do jogo
O total da renda proveniente da exploração dos jogos permitidos por este decreto sera distribuída da seguinte forma: 50% para constituição de um fundo especial destinado ao serviço da Assitencia Social, a juízo do Governo do Estado; 35% para subvenção e obras de educação social, a juízo da prefeitura; 5% para auxilio aos centros de alfabetização; 5% para despesas com o controle exercido pela C.A.S, 5% para despesas com a fiscalização a cargo da policia.
A arrecadação dos impostos e taxas sera feita pela C.A.S., e recolhida, dentro de 24 horas do seu reconhecimento, aos cofres públicos, de acordo com a distribuição acima.
Capítulo IX
Disposições gerais
Sob pretexto algum será concedida aos que exploram os jogos isenção de impostos ou taxas devidas por força deste decreto e das leis em vigor.
E' expressamente prohibido aos funcionários encarregados da fiscalização dos jogos apostarem em qualquer estabelecimento sujeito as disposições deste decreto.
JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA. Presidente do Estado.