Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934
Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Todo o serviço de fiscalização do jogo ficara a cargo da respectiva C.A.S., que será auxiliada por autoridade policial designada pelo chefe de policia.
Parágrafo único
Os fiscais e o inspetor geral, por indicação da C.A.S., serão nomeados em comissão pelo Chefe do Governo do Estado.