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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 20

Todo o serviço de fiscalização do jogo ficara a cargo da respectiva C.A.S., que será auxiliada por autoridade policial designada pelo chefe de policia.

Parágrafo único

Os fiscais e o inspetor geral, por indicação da C.A.S., serão nomeados em comissão pelo Chefe do Governo do Estado.