Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934
Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Na capital, para cada banca de roleta de dois tablos, sera de vinte contos de réis (20:000$000 o respectivo capital e de dez contos de réis (10:000$000) para o bacarat, campista e outros jogos autorizados, a juízo da C.A.S.
Parágrafo único
Nos outros municípios, o valor da banca de roleta será de 10:000$000 e do bacarat ou campista de 5:000$000.