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Artigo 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 32

Na capital, para cada banca de roleta de dois tablos, sera de vinte contos de réis (20:000$000 o respectivo capital e de dez contos de réis (10:000$000) para o bacarat, campista e outros jogos autorizados, a juízo da C.A.S.

Parágrafo único

Nos outros municípios, o valor da banca de roleta será de 10:000$000 e do bacarat ou campista de 5:000$000.