Artigo 31 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934
Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Nos jogos da 3ª categoria, o imposto sera sempre proporcional.
§ 1º
para jogos bancados, na capital, o imposto será de 1% a 2%, diariamente, sobre o valor de cada banca e nos demais municípios de ½% a 1%, a juízo da C.A.S., e mais 3% sobre todo o dinheiro em gyro, cabendo desta porcentagem 2% ao jogador, descontados por ocasião da aquisição das fichas
§ 2º
Para jogos dos quais se cobre "barato", sobre este incidira o imposto de 10% a 15%, a juízo da C.A.S.
§ 3º
Para outros jogos, o imposto sera estabelecido pela C.A.S., por ocasião de se conceder a licença.