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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 13

As casas de jogo da 2ª categoria poderão funcionar diariamente das 18 as 2 horas, e das 14 as 2 horas, nos dias feriados e domingos.