Artigo 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934
Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Em cada município, poderá haver um inspetor geral, caso seja necessário e comportar a verba destinada a esse fim, e tantos fiscais quantos forem precisos para os serviço de fiscalização, não podendo exercer de três para cada estabelecimento a juízo da C.A.S.
§ 1º
Haverá também, mas somente para a capital, dois auxiliares da comissão de assistência social.
§ 2º
O inspetor geral será um funcionário publico, que percebera uma gratificação, conforme for estabelecido no Regulamento.