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Artigo 21 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 21

Em cada município, poderá haver um inspetor geral, caso seja necessário e comportar a verba destinada a esse fim, e tantos fiscais quantos forem precisos para os serviço de fiscalização, não podendo exercer de três para cada estabelecimento a juízo da C.A.S.

§ 1º

Haverá também, mas somente para a capital, dois auxiliares da comissão de assistência social.

§ 2º

O inspetor geral será um funcionário publico, que percebera uma gratificação, conforme for estabelecido no Regulamento.