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Artigo 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 25

Independente dos impostos respectivos, os concessionário pagarão mensal e adiantadamente a quantia necessária para atender a quota de fiscalização, que será previamente fixada pela comissão de assistência social, de acordo com os vencimentos dos fiscais, fixados no Regulamento.

Parágrafo único

Sobre as quotas que couberem a cada estabelecimento, de acordo com o artigo acima, serão acrescidos mas 10% para pagamento ao inspetor geral e aos auxiliares da C.A.S.