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Artigo 26 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 26

Sem a necessária autorização, na forma deste decreto, nenhum estabelecimento poderá explorar os jogos das 2ª e 3ª categorias, incorrendo na multa de três contos de reis (3:000$000) os que infrigem este preceito, quando se tratar de jogos da 2ª categoria e de dez contos de reis (10:000$000), quando da 3ª categoria, sendo apreendido os objetos, aparelhos e demais utensílios empregados na pratica da contravenção.