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Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 31

Nos jogos da 3ª categoria, o imposto sera sempre proporcional.

§ 1º

para jogos bancados, na capital, o imposto será de 1% a 2%, diariamente, sobre o valor de cada banca e nos demais municípios de ½% a 1%, a juízo da C.A.S., e mais 3% sobre todo o dinheiro em gyro, cabendo desta porcentagem 2% ao jogador, descontados por ocasião da aquisição das fichas

§ 2º

Para jogos dos quais se cobre "barato", sobre este incidira o imposto de 10% a 15%, a juízo da C.A.S.

§ 3º

Para outros jogos, o imposto sera estabelecido pela C.A.S., por ocasião de se conceder a licença.