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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 17

E' expressamente proibido o emprego da moeda corrente, nacional ou estrangeira, e de cheques, nas apostas ou paradas, e bem assim a aposta sob palavra ou credito, a venda de fichas entre jogadores ou entre estes e banqueiros e o pagamento de qualquer despeza em fichas.