Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934
Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste decreto, os jogos são classificados em três categorias: 1º - Jogos de Habilidade e de combinação, taes como: "frontão", "centrogoal" , "skating golf" , "tiro ao flobert", "bolão de dados", "cide ball" e similares, nos quaes, sem apostas em dinheiro ou equivalente, entrem como fatores principais a experiência, a destreza e a inteligência do jogador; 2º - Jogos mistos em que essas faculdades se aliam á sorte e que são, além dos da 1ª categoria, mais os seguintes: "Boston", "Whist", "Ecarte", "Pocker", "Cook can play", etc. intervindo as apostas em dinheiro ou similar; 3º - Jogos de azar, nos quais influe somente o fator sorte e as apostas são em dinheiro ou similar, tais como a "roleta", o "bacará", a "campista", os "cavalinhos mecânicos" e outros semelhantes.