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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 15

Será cobrada a entrada de cinco mil réis (5$000) por pessoa, exceto as senhoras, que ingressar nos salões de jogo, nas casas que explorem os jogos da 3ª categoria, mediante bilhete adquirido no próprio estabelecimento e carimbado por um fiscal.Do produto das entradas, 75% caberá a Prefeitura e 25% aos concessionários.