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Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 28

As outras infrações de dispositivo deste decreto serão punidas com multas de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), sem prejuízo da aplicação das leis penais.