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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 12

As casas de jogo da 3ª categoria poderão funcionar, diariamente, das 20 horas ate as 4 horas, e das 15 as 4 horas nos dias feriados e domingos.