Artigo 35 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934
Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O total da renda proveniente da exploração dos jogos permitidos por este decreto sera distribuída da seguinte forma: 50% para constituição de um fundo especial destinado ao serviço da Assitencia Social, a juízo do Governo do Estado; 35% para subvenção e obras de educação social, a juízo da prefeitura; 5% para auxilio aos centros de alfabetização; 5% para despesas com o controle exercido pela C.A.S, 5% para despesas com a fiscalização a cargo da policia.