Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Independente dos impostos respectivos, os concessionário pagarão mensal e adiantadamente a quantia necessária para atender a quota de fiscalização, que será previamente fixada pela comissão de assistência social, de acordo com os vencimentos dos fiscais, fixados no Regulamento.

Parágrafo único

Sobre as quotas que couberem a cada estabelecimento, de acordo com o artigo acima, serão acrescidos mas 10% para pagamento ao inspetor geral e aos auxiliares da C.A.S.