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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 18

Para conhecer e decidir sobre os assuntos concernentes ao objetivo deste decreto, fica creada na Capital do Estado uma das comissões de Assistência social (C.A.S.) que terá como Presidente o Chefe de Policia do Estado e como membros o Secretario da Fazenda, o Prefeito Municipal, um representante direto do Chefe do Governo do Estado e um delegado das instituições beneficentes na Capital, a escolha do Chefe do Governo.