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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

A autorização para a exploração dos jogos permitidos por este decreto sera temporária, por prazo nunca inferior a doze meses que poderá ser prorrogado, a juízo da C.A.S., mediante renovação de licença solicitada por escrito.

Parágrafo único

Quando se trata de Cassinos ou balneários, estabelecidos na forma deste decreto, o prazo mínimo sera de três anos.