Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934
Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A autorização para a exploração dos jogos permitidos por este decreto sera temporária, por prazo nunca inferior a doze meses que poderá ser prorrogado, a juízo da C.A.S., mediante renovação de licença solicitada por escrito.
Parágrafo único
Quando se trata de Cassinos ou balneários, estabelecidos na forma deste decreto, o prazo mínimo sera de três anos.