Artigo 9º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934
Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os pedidos de autorização para a exploração dos jogos em que entra o fator, "sorte" (2ª e 3ª categorias), deverão ser feitos mediante requerimento do chefe de policia do Estado e do qual constem:
I
PARA JOGOS DA 2ª CATEGORIA
a
Prova de que o requerente, representante ou responsáveis direto pela concessão requerida é cidadão brasileiro e esta quito com os cofres municipais, estaduais e federais;
b
Folha corrida de todo o pessoa ocupado nesse ministério;
c
Natureza e denominação do jogo ou jogos a explorar;
d
Systema de apostas;
e
Modo de funcionamento do jogo;
f
Local do funcionamento e um croquis da dependência ou dependências que deverão ser utilizadas para os jogos;
g
Obrigação de pagar ao poderes públicos todos os impostos devidos, por força deste decreto e das leis ordinárias, bem assim as contribuições constantes do art. 25º e seu § único;
h
Prova de haver depositado nos cofres do Thesouro do Estado uma caução, em dinheiro ou títulos públicos, no valor de 5 contos, para garantia de multas que porventura venham a ser aplicadas, em consequência de infrações deste decreto.
i
Prova de ter depositado nos cofres do Thesouro do Estado ou em repartições desde uma caução em dinheiro ou títulos públicos, no valor de 20:000$000 (vinte contos de réis), para o jogo de roleta e outros, quando na capital, e de 5:000$000 (cinco contos de réis) nos outros municípios, para garantia das responsabilidades de que tratam os decretos nº 5.511 e 5.552.
II
PARA OS JOGOS DA 3ª CATEGORIA
a
Prova de ser cidadão brasileiro e de estar quite com os cofres municipais, estaduais e federais o representante ou os representantes da sociedade ou empresa;
b
Folha corrida de todo o pessoal ocupado nesse ministério;
c
Prova de que o valor do cassino ou balneário é: Na 1ª circunscrição, de 500 contos para a capital e de 300 para as outras cidades; Na 2ª circunscrição, de 200 contos; Na 3ª circunscrição, de 100 contos.
d
Sistema de apostas;
e
Modo de funcionamento do jogo;
f
Natureza e denominação do jogo ou dos jogos exploram;
g
Apresentação do projeto de construção, devidamente aprovado pela municipalidade, ou a planta do prédio destinado á sede do jogo ou projeto de adaptação.
h
Obrigação de manter, no próprio edifício ou em dependências anexas, salão de danças e outras diversões;
i
Prova de ter depositado nos cofres do Thesouro do Estado uma caução em dinheiro ou títulos públicos, no valor de 30 contos, para garantia do termo de compromisso constante do art. 10º;
j
Obrigação de manter confortável estabelecimento balneário, sempre que o local for á beira-mar ou rio, respeitando as prescrições do Regulamento a ser expedido.