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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Poderão ser exploradas dentro dos centros urbanos do Estado as casas de jogo da 2ª categoria, cuja localização será feita a juízo da C.A.S.