Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934
Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao chefe de policia do Estado compete conceder as autorizações para o funcionamento das casas de jogo, preenchidas as formalidades deste decreto e ouvida a C.A.S.