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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

Ao chefe de policia do Estado compete conceder as autorizações para o funcionamento das casas de jogo, preenchidas as formalidades deste decreto e ouvida a C.A.S.