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Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934

Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 30

Nas casas que exploram os jogos da 2ª categoria, exceção dos clubes associativos, a juízo da C.A.S., o imposto será fixo ou proporcional.

§ 1º

Para jogos onde haja venda de poules exceptuando corrida de cavalos, o imposto sera proporcional e na razão de 1 ½ a 2 ½ sobre p valor de cada poule, ajuizo da C.A.S.

§ 2º

Para os jogos onde não haja venda de poules o imposto sera estabelecido pela C.A.S., ao ser concedida a licença.