Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5511 de 04 de Janeiro de 1934
Estabelece disposições geraes sobre o funcionamento do jogo no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Nas casas que exploram os jogos da 2ª categoria, exceção dos clubes associativos, a juízo da C.A.S., o imposto será fixo ou proporcional.
§ 1º
Para jogos onde haja venda de poules exceptuando corrida de cavalos, o imposto sera proporcional e na razão de 1 ½ a 2 ½ sobre p valor de cada poule, ajuizo da C.A.S.
§ 2º
Para os jogos onde não haja venda de poules o imposto sera estabelecido pela C.A.S., ao ser concedida a licença.