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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

Dispõe sobre o Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem, do Estado de Minas Gerais - DER/MG, a que se refere o Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, e dá outras providências. (Vide alteração citada no art. 3º do Decreto nº 27.816, de 21/1/1988.) (Vide alteração citada no Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.) (Vide alteração citada no Decreto nº 29.775, de 17/7/1989.) (Vide art. 2º do Decreto nº 43.406, de 2/7/2003.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 37 - A designação, em caráter de substituição, para.a função de confiança constante dos.Anexos V e VI,.poderá recair em servidor.contratado nos.termos do.artigo 5º do.Decreto nº 17.971, de 28 de junho de 1976.


Art. 1º

O Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, instituído pelo Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, modificado pelos Decretos nºs 17.971, de 28 de junho de 1976, 19.286, de 4 de julho de 1978 e 22.665, de 14 de janeiro de 1983, passa a reger-se com as alterações decorrentes deste Decreto.

Art. 2º

O Quadro Permanente de Cargos e Funções é constituído dos Quadros Específicos de:

I

Provimento Efetivo; II - Função de Confiança; III - Provimento em. Comissão.

§ 1º

O Quadro Específico de Provimento Efetivo é integrado de classes segundo os agrupamentos indicados, com o número de cargos e os símbolos de vencimento correspondentes, constantes dos Anexos I, II, III e IV.

§ 2º

O Quadro Específico de Função de Confiança é integrado de funções segundo os agrupamentos indicados, com o número e os símbolos de vencimento correspondentes, constantes dos Anexos V e VI.

§ 3º

O Quadro Específico de Provimento em Comissão é composto de classes de cargos do Grupo de Direção Superior, constantes do Anexo VII.

§ 4º

O provimento de cargo efetivo é feito através de ato de nomeação, condicionado a classificação em processo seletivo.

§ 5º

O provimento de cargo em comissão ou de função de confiança se faz, obedecidas as especificações, através de ato, respectivamente, de nomeação ou designação, por livre escolha da autoridade competente.

Art. 3º

O Quadro Específico de Provimento Efetivo compreende os Grupos de: I - Atividades Manuais; II - Apoio Administrativo; III - Apoio Técnico; IV - Profissões de Nível Superior.

§ 1º

O Grupo de Atividades Manuais, identificado pelo código ATM, constante do Anexo I, é constituído de classes a que são inerentes atividades relacionadas com trabalhos artesanais, serviços e obras rodoviárias e edificações, mecânica de equipamento e de componentes.

§ 2º

O Grupo de Apoio Administrativo, identificado pelo código APA, constante do Anexo II, é constituído de classes a que são inerentes atividades típicas de escritório.

§ 3º

O Grupo de Apoio Técnico, identificado pelo código ATC, constante do Anexo III, é constituído de classes a que são inerentes atividades de apoio à engenharia, à medicina do trabalho e outras relacionadas com a manutenção de equipamentos eletrônicos.

§ 4º

O Grupo de Profissões de Nível Superior, identificado pelo código PNS, constante do Anexo IV, é constituído de classes a que são inerentes atividades de nível superior de escolaridade.

Art. 4º

O Quadro Específico de Função de Confiança compreende os Grupos de: I - Chefia Auxiliar e Assistência; II - Direção Intermediária e Assessoramento Técnico.

§ 1º

O Grupo de Chefia Auxiliar e Assistência, identificado pelo código CAS, de que trata o Anexo V, é constituído de funções de Chefia de Seção e de outras a que são inerentes atividades de orientação, controle e assistência, a nível auxiliar da hierarquia administrativa, e cuja escolaridade máxima exigida dos ocupantes corresponde ao segundo grau de ensino.

§ 2º

O Grupo de Direção Intermediária e Assessoramento Técnico, identificado pelo código DIT, de que trata o Anexo VI, é constituído de funções de chefia e de assessoramento, a que são inerentes atividades de direção, planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e execução de trabalhos, em área específica de atuação, em nível de apoio e assessoramento à direção superior da Autarquia, e que exigem formação de nível superior de escolaridade.

Art. 5º

O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende o Grupo de Direção Superior, identificado pelo código DIS, de que trata o Anexo VII, é constituído dos cargos de Chefe do Gabinete, Diretor Setorial, Vice-Diretor Geral e Diretor Geral, a que são inerentes atividades de direção, planejamento, coordenação, orientação, controle e decisão, ao nível mais alto da hierarquia administrativa.

Art. 6º

As atribuições, a forma de recrutamento, os requisitos necessários ao provimento e demais características pertinentes às classes, constarão da especificação respectiva.

Art. 7º

É vedado atribuir a servidor atividades diversas das especificadas para a classe a que pertença o cargo que ocupa, exceto para o fim de treinamento, readaptação e atendimento a situação de emergência, nos termos de regulamento.

Art. 8º

Em qualquer modalidade de provimento, inclusive quando em caráter de substituição, exigir-se-à o atendimento dos requisitos constantes das respectivas especificações.

§ 1º

Em se tratando de cargo de provimento em comissão e de função de confiança, para o exercício dos quais for exigida formação de nível superior, a nomeação ou a designação deverá recair somente em ocupante de cargo de classe do Grupo PNS, exceto nos casos de nomeação para os cargos de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral, Chefe de Gabinete, Diretor de TransporteColetivo Intermunicipal e de designação para as funções de confiança de Assessor de Imprensa II e de Chefe de Produradoria Jurídica, que são de recrutamento amplo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.507, de 11/8/1988.) § 2º - O cargo de Diretor Geral é provido por ato do Governador do Estado.

Art. 9º

O provimento em caráter efetivo dos cargos do Quadro Permanente se faz mediante processo seletivo.

§ 1º

O concurso público, aberto a todo cidadão que satisfaça os requisitos contidos no regulamento, é realizado para primeira investidura em cargo do Quadro Permanente e no grau A do símbolo de vencimento estabelecido para a classe correspondente.

§ 2º

Acesso é o processo seletivo através do qual se concede a servidor do Quadro Permanente a passagem de cargo da classe a que pertence para cargo de outra classe do mesmo ou de outro Grupo de atividades e da qual resulte a percepção de vencimento igual ou superior ao percebido.

§ 3º

Ao servidor habilitado em processo seletivo, mediante acesso, fica assegurado posicionamento em grau de vencimento de valor imediatamente superior ao até então percebido, caso o do cargo ocupado seja igual ou inferior ao do cargo para o qual haja concorrido.

§ 4º

Ocorrida a vacância de cargo ocupado por servidor posicionado na faixa 2 (dois) de uma classe do Grupo PNS, seu provimento se fará no grau A da faixa 1 (um).

§ 5º

Os processos seletivos de que trata este artigo se efetivam nos termos de regulamento.

Art. 10º

Pelo exercício de cargo de provimento efetivo, o servidor perceberá vencimento de valor correspondente ao do símbolo a este atribuído e segundo o grau de seu posicionamento, de acordo com a tabela constante do Anexo VIII.

§ 1º

A cada classe corresponde um símbolo de vencimento, desdobrado em quinze graus, escalonados em ordem crescente de valor e identificados pelas letras A a P.

§ 2º

As classes do Grupo PNS têm os símbolos de vencimentos correspondentes desdobrados, em 2 (duas) faixas de graus, 1 (um) e 2 (dois), escalonados e identificados, também pelas letras A a P.

§ 3º

Até que se complete o tempo mínimo de serviço exigido para a aposentadoria voluntária e enquanto não aposentado compulsoriamente ou por invalidez, e ocupante de cargo de provimento efetivo poderá obter bienalmente a progressão de seu posicionamento ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento da classe a qual pertença o mesmo cargo, por merecimento e por desempenho, na forma de regulamento.

§ 4º

A cada cinco (5) anos, contados da publicação deste Decreto, será realizado processo seletivo próprio,através do qual o ocupante de cargo de classe do Grupo PNS poderá ser posicionado em grau A da faixa 2 (dois) do mesmo símbolo de vencimento.

§ 5º

Poderão obter o posicionamento referido no parágrafo anterior Somente trinta por cento (30%) dos servidores posicionados na faixa 1 (um) das respectivas classes.

Art. 11

O valor do vencimento correspondente a cargo de provimento em comissão do Grupo DIS é fixado pelo Governador do Estado.

Art. 12

O servidor designado para desempenhar função de confiança terá o vencimento correspondente a seu cargo de provimento efetivo acrescido da parcela atribuída à função a ser exercida, na forma do Anexo IX.

§ 1º

Sobre a parcela de que trata este artigo incidem os adicionais por tempo de serviço e demais vantagens calculadas percentualmente sobre o vencimento.

§ 2º

O direito assegurado em lei à continuidade de percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão estende-se à parcela de vencimento resultante de exercício de função de confiança.

§ 3º

Pelo exercício de função de confiança de Assessor de Imprensa II, de recrutamento amplo, o servidor não integrante do Quadro Permanente perceberá a importância correspondente ao vencimento fixado para o grau F da faixa 1 (um) do símbolo E-19, acrescida da parcela que couber à respectiva função.

Art. 13

Na fixação do vencimento do cargo de cada classe do Quadro Permanente, ficam absorvidas pela utilização do sistema de avaliação adotado e, extinto, em consequência, o seu pagamento, as seguintes vantagens:

I

o acréscimo de que trata o artigo 12 do Decreto 22.665, de 14 de janeiro de 1.983;

II

a gratificação por hora efetivamente trabalhada; III - a complementação salarial paga a servidor de regime trabalhista pelo exercício de atual cargo de provimento em comissão.

Art. 14

O servidor ocupante de cargo do Quadro Permanente poderá perceber: I - as vantagens estabelecidas no Decreto 17.003, de 24 de fevereiro de 1.975, na forma por que modificadas e acrescidas pelos Decretos de números 22.665, de 14 de janeiro de 1.983 e 23.811, de 14 de agosto de 1.984, ressalvado o disposto no artigo 13 deste Decreto; II - auxílio-creche; III - bolsa de recursos humanos; IV - retribuição pela participação em estudos e pesquisas; V - retribuição pelo desempenho de tarefas em condições especiais.

§ 1º

O auxílio-creche é devido ao servidor cujo vencimento corresponda, no máximo, a cinco (5) salários ,mínimos e que,satisfeitas as demais exigências regulamentares, deva custear a educação de filho menor de seis anos de idade.

§ 2º

A concessão de bolsa de recursos humanos será feita, na forma prescrita em regulamento, a servidor obrigado a deslocar-se da sede de suas atividades para:

a

participar de processo seletivo; b) participar de treinamento;

c

submeter-se a procedimentos que visem sua readaptação;

d

para submeter-se a exame médico, quando convocado pela Administração.

§ 3º

O servidor designado pelo Diretor Geral para exercer atividade de estudo ou pesquisa, de interesse e necessidade do serviço, ouvido o Conselho Administrativo da Autarquia, fará jus, nos termos de regulamento a uma retribuição de até quarenta por cento (40%) do vencimento que perceba.

§ 4º

A retribuição compensatória pelo desempenho de tarefas em condições especiais será paga de acordo com índices estabelecidos em regulamento, até o máximo de trinta por cento (30%) do respectivo vencimento, à vista das adversidades, da especialização exigida ou do número de horas excedente à jornada normal,quando qualquer desses fatores ocorrer permanente no desempenho do cargo.

§ 5º

As retribuições pela prestação de serviço em horário noturno, em condições insalubres ou perigosas, pelo desempenho de tarefas em condições especiais e os honorários pelo exercício de funções pertinentes a programas de treinamento serão pagas, nos períodos de afastamento legalmente considerados como de efetivo exercício, pela média dos valores percebidos nos doze (12) meses anteriores à data de início de afastamento.

§ 6º

(Revogado pelo inciso XXXI do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.) Dispositivo revogado: "§ 6º - As retribuições pela prestação de serviço extraordinário, em horário noturno, em condições insalubres ou perigosas, pela participação em estudos ou pesquisas, bem como os honorários pelo exercício de funções de magistério pertinentes a programas de treinamento, integrarão os proventos da inatividade pelo valor correspondente a um cento e vinte avos (1/120) da importância recebida a este título, na data da aposentadoria, multiplicado pelo número de meses de percepção até o máximo de cento e vinte (120)." § 7º - Além das gratificações e demais vantagens referidas neste artigo, poderão ser estendidas ao servidor do Quadro Permanente do DER/MG as instituídas em caráter geral para os funcionários públicos civis do Estado.

Art. 15

Nenhum servidor poderá receber cumulativamente vantagens que se excluem por sua natureza.

Art. 16

Em virtude das alterações introduzidas por este Decreto, os servidores do Quadro Permanente de Cargos e Funções do DER/MG, serão posicionados no grau inicial de vencimento atribuído a seu cargo, observada a correlação estabelecida no Anexo XI e, em Seguida, reposicionados mediante a aplicação dos seguintes fatores:

I

tempo de experiência, considerado para todos os servidores; II - aprovação em concurso público, considerada para servidor do Grupo PNS; III - aprovação em seleção competitiva interna, considerada para servidor do Grupo PNS; IV - desempenho,considerado para servidor dos Grupos ATM, APA e ATC; V - escolaridade, considerada para servidor dos Grupos APA e ATC.

§ 1º

O tempo de experiência será computado em função do efetivo exercício prestado ao DER/MG no cargo que deu origem ao posicionamento, atribuindo-se 1 (um) grau para cada período de dois (2) anos, até o máximo de 8 (oito) graus, arredondando-se para dois (2), no computo final, o período. Superior a um (1) ano e cento e oitenta e dois (182) dias.

§ 2º

A aprovação em concurso público e consequente provimento em cargo no DER/MG, será considerada uma única vez, atribuindo-se-lhe 2 (dois) graus.

§ 3º

A aprovação em seleção competitiva interna será considerada uma única vez e desde que realizada para provimento do cargo que deu origem ao posicionamento, atribuindo-se-lhe 1 (um) grau.

§ 4º

O desempenho será considerado relativamente ao número de progressões alcançadas pelo servidor desde 1.977, atribuindo-se graus a este fator, na seguinte proporção:

a

1 (um) grau, até o máximo de 3 (três), a cada progressão alcançada, para o fim de posicionamento em cargo do Grupo ATM;

b

1 (um) grau, até o máximo de 2 (dois), para cada progressão alcançada, para o fim de posicionamento em cargo do Grupo ATC;

c

1 (um) grau somente, a um mínimo de 2 (duas) progressões alcançadas, para o fim de posicionamento em cargo do Grupo APA.

§ 5º

O fator escolaridade será aferido à vista de comprovação do grau de escolaridade exigido, a ele se atribuindo 2 (dois) graus, em se tratando de servidor cujo cargo pertença ao grupo APA, e 1 (um) grau, se do Grupo ATC.

§ 6º

Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-a como de efetivo exercício no DER/MG o tempo de ser viço do servidor colocado à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia.

§ 7º

Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo considerar-se-à o exercício em cargos transformados.

§ 8º

Para o posicionamento em cargo transformado, deverão ser consideradas as atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor.

§ 9º

Quando o cargo ocupado e as atividades desenvolvidas pelo servidor propiciarem mais de uma forma de posicionamento, deverá ele manifestar-se, por escrito e definitivamente, por um deles.

Art. 17

O posicionamento de servidor ocupante de cargo efetivo das classes unificadas, na forma do Anexo XI deste Decreto, obedecerá os seguintes critérios:

I

servidores das classes III, II e I do Grupo PNS: a)os ocupantes de cargos de. Classe III e II serão posicionados inicialmente no grau F da faixa 1 (um) da respectiva classe; b)os ocupantes de cargos de classe I serão posicionados inicialmente no grau A da faixa 2(dois)da respectiva II - servidores das classes II e I dos demais Grupos: a),os ocupantes de cargos de classe II serão posicionados inicialmente no grau A da respectiva classe; b)os ocupantes de cargos de classe I serão posicionados inicialmente no grau F da respectiva classe.

Art. 18

Observado o disposto no artigo 16, deste o servidor será reposicionado em grau que lhe assegure, no mínimo, vencimento igual ao que vinha percebendo, ou não existindo valor correspondente, ao grau de valor imediatamente superior na faixa de vencimento correspondente à sua classe.

Parágrafo único

- Persistindo diferença, o servidor terá assegurado como vantagem pessoal a parcela a esta correspondente, sobre a qual também serão calculadas as vantagens incidentes sobre o respectivo vencimento.

Art. 19

O servidor não ocupante de cargo do grupo PNS da sistemática anterior, legalmente habilitado a desempenhar as atribuições respectivas, terá o cargo de provimento efetivo que ocupa transformado em cargo da classe profissional correspondente a sua habilitação legal (Anexo IV) se, na data de publicação deste Decreto, encontrar-se:

a

no exercício de cargo de provimento em comissão da sistemática anterior para a ocupação do qual, ou de função de confiança a ele correspondente na nova sistemática, exigia-se ou é exigida, respectivamente, formação de nível superior; ou,

b

no direito à continuidade da percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão, assegurado em lei pelo exercício de cargo nas mesmas condições da alínea anterior.

§ 1º

Para efeito de aplicação dos critérios estabelecidos no § 1º do artigo 16, o tempo de experiência será considerado, exclusivamente, em função do exercício no cargo de provimento em comissão.

§ 2º

O reposicionamento do servidor, na situação a que se refere este artigo, na faixa de graus relativa à sua classe (Anexo VIII), será feito de forma a assegurar-lhe vencimento que, acrescido da parcela correspondente à função de confiança correlata, constitua importância nunca inferior à representada pelo vencimento anteriormente recebido.

Art. 20

O servidor ocupante, ou titular de direito à continuidade de percepção dos vencimentos respectivos, na data da publicação deste Decreto, de cargo de provimento em comissão da sistemática anterior, ao qual, na nova sistemática, corresponda função de confiança do Grupo DIT, terá seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da classe de Auxiliar de Nível Superior, código APA-10 (Anexo II), se não tiver a formação de nível superior exigida ou a tiver em categoria profissional inexistente no Anexo IV.

Art. 21

O disposto nos artigos 19 e 20 não aplica a servidor que se encontrar em exercício nas situações neles referidas, em caráter de substituição de titular afastado por prazo determinado ou por prazo indeterminado subsistente há menos de cento e oitenta e um (181) dias ininterruptos.

Art. 22

Ressalvado o disposto no artigo anterior, ao servidor que, na data da publicação deste Decreto, vinha percebendo vencimento correspondente a cargo de provimento em comissão extinto, fica assegurado o direito à continuidade da percepção do vencimento decorrente da aplicação dos critérios de que trata o artigo 16, com o acréscimo resultante da correspondência estabelecida no Anexo X.

Parágrafo único

- Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que ocupava cargo de provimento em comissão transformado em cargo de provimento efetivo ou em função de confiança para cujo provimento não possua a habilitação exigida.

Art. 23

Processado o posicionamento, nos termos deste Decreto, as vagas que restarem serão providas, sucessivamente, através de seleção competitiva interna, em duas fases, e de com- curso público.

§ 1º

Participará da primeira fase da seleção competitiva interna somente o servidor admitido na forma do artigo 5º do De- creto nº 17.971, de 28 de junho de 1976, para cargo correspon- dente às funções então exercidas em decorrência de seu contrato de trabalho.

§ 2º

Na segunda fase da seleção competitiva interna pode- rão concorrer todos os servidores do DER/MG.

§ 3º

Para efeito de classificação na segunda fase da se- leção competitiva interna, será considerado, nos termos do edi- tal, o exercício, em desvio de função, das atividades próprias do cargo a que o servidor concorre.

§ 4º

O servidor aprovado e classificado na seleção compe- titiva interna será provido no cargo de classe do Quadro Perma- nente para o qual se habilitou, mantido o regime jurídico, esta- tutário ou trabalhista, a que esteja submetido, e posicionado na respectiva faixa de vencimentos, observado o disposto nos arti- gos 16, exclusive o seu inciso III, e 17.

§ 5º

Para efeito de participação na seleção competitiva interna de que trata este artigo, o servidor ficará dispensado de comprovação da experiência profissional e de escolaridade quando exigida apenas nas respectivas especificações da classe do cargo a que concorrer. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.412, de 2/10/1987.) (Vide art. 2º do Decreto nº 27.412, de 2/10/1987.)

Art. 24

O prazo de validade de seleção competitiva inter- na que se realizar em cumprimento a este Decreto será fixado no edital respectivo e não poderá exceder de 2 (dois) anos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.412, de 2/10/1987.)

Art. 25

As funções de confiança serão exercidas, inicialmente, pelos titulares dos cargos de provimento em comissão a elas correlatas, independentemente de ato formal, dispensado, no caso, o atendimento das especificações de classe.

§ 1º

O ocupante de função de confiança do Grupo DIT que não satisfizer todas as exigências contidas na especificação de classe será dispensado por ato formal que lhe assegurará a continuidade da percepção dos vencimentos correspondentes.

§ 2º

- Em se tratando de função de confiança do grupo CAS, a dispensa na forma do parágrafo anterior,poderá ocorrer no prazo de um (1) ano da data da publicação deste Decreto.

§ 3º

O disposto no § 1º não se aplica aos atuais titulares de cargos de provimento em comissão correlatos às funções de confiança de Assessor de Segurança Patrimonial e de Chefe da Corregedoria Administrativa.

§ 4º

As funções de confiança de Assessor de Segurança Patrimonial e de Chefe da Corregedoria Administrativa, enquanto exercidas pelos titulares dos cargos de provimento em comissão a elas correlatas, serão retribuídas pecuniariamente pelo pagamento de importância correspondente ao vencimento fixado para o. Grau F da faixa 1 (um) do símbolo E-19, a qual se acrescerá a parcela atribuída à função.

Art. 26

Os proventos ao servidor aposentado serão revistos para efeito de novo ajustamento na Tabela de Proventos, considerados, para esse fim, a situação em-que ocorrida a aposentado ria e os critérios estabelecidos neste Decreto para o posicionamento do servidor da ativa.

Art. 27

O valor da pensão especial de que trata a Lei nº 2.473, de 27 de outubro de 1.961, pago pelo DER/MG, será revisto, utilizando-se, no que couber,as diretrizes estabelecidas no artigo anterior para a revisão de proventos.

Art. 28

O Diretor Geral do DER/MG poderá,.mediante auto- rização do Conselho Administrativo,.contratar,.fora do Quadro Permanente de Cargos e.Funções, pessoal.necessário à execução direta de obras determinadas, para as quais não haja servidor em número suficiente.

§ 1º

A contratação de que trata este artigo observará.as seguintes condições: 1)submissão exclusiva ao.regime da Consolidação das.Leis do Trabalho - CLT; 2)número de contratados não superior a 10% (dez por cento) do número de cargos fixado.na classe.correspondente.do Quadro Permanente; 3)prazo contratual não excedente ao previsto para a execu- ção da obra, observado o limite máximo de 2 (dois) anos.

§ 2º

Quando o número de cargos estabelecido para a classe a qual corresponda a função for inferior a 10 (dez), a autoriza- ção ficará restrita a uma única contratação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.412, de 2/10/1987.)

Art. 29

O valor do salário do contratado sob o regime trabalhista corresponderá a oitenta e cinco por cento (85%) do atribuído ao grau "A" do símbolo de vencimento da classe ã qual sejam inerentes as funções a serem por ele desempenhadas.

Art. 30

Em nenhuma hipótese poderá ocorrer alteração das condições em que for ajustado inicialmente o contrato de trabalho.

Art. 31

Compete ao Diretor Geral do DER/MG: I - prover os cargos e funções; II - baixar as especificações de classes; III - estabelecer lotação de cargos e funções; IV - regulamentar processos seletivos de pessoal; V - praticar os demais atos necessários à administração do Quadro Permanente.

Art. 32

Ressalvado o disposto no artigo anterior, compete exclusivamente à Diretoria de Pessoal do DER/MG ..promover os processos seletivos/ supervisionar, coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas pertinentes ao Quadro Permanente , inclusive quanto à movimentação de pessoal e controle do Quadro de Lotação Setorial.

Art. 33

O servidor que se julgar prejudicado por i ato fundado na aplicação das disposições deste Decreto poderá recorrer ao Diretor Geral do DER/MG, fundamentadamente, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação do ato.

Art. 34

Extinguem-se com a vacância os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviço de Nível Superior, Cavouqueiro, Engenheiro de Minas, Encanador, Estofador, Pintor e Técnico de Equipamento, bem como as funções de confiança de Inspetor de Material, Inspetor de Equipamento, Inspetor de Turma de Topografia e Sub-Corregedor.

Parágrafo único

- É vedada a substituição, a qualquer título e por qualquer motivo, em cargo ou função de confiança relacionado neste artigo.

Art. 35

Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Analista de Sistema I, Analista de Sistema II, Analista de Sistema III, Assessor Administrativo, Assistente Administrativo I, Assistente Administrativo II, Assistente Administrativo III, Assistente de Informação I, Assistente de Informação II, Auxiliar de Gabinete, Chefe de Seção de Controle de Convênios, Chefe da Seção Técnica de Equipamento, Chefe da Seção de Controle de Equipamento, Chefe de Inspetoria Regional, Chefe do Serviço de Aprovisionamento, Encarregado de Horto, Encarregado de Manutenção de Radiocomunicação, Encarregado de Pedreira, Encarregado de Setor de Bens Alienáveis, Encarregado de Setor de Conservação, Encarregado de Turma, Encarregado de Usina de Britagem, Inspetor de Turma de Sondagem, Mestre de Usina de Asfalto, Redator e Secretário do Conselho Rodoviário.

Parágrafo único

- Aplicam-se ao atual ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado, a que se refere este artigo, as disposições dos artigos 19, 20, 21 e 22.

Art. 36

A primeira progressão a que se refere o § 3º do artigo 10, será devida a partir de 1º de abril de 1.987.

Art. 37

A designação, em caráter de substituição, para.a função de confiança constante dos.Anexos V e VI,.poderá recair em servidor.contratado nos.termos do.artigo 5º do.Decreto nº 17.971, de 28 de junho de 1976.

Parágrafo único

- Após o encerramento da seleção competiti- va interna de que trata o artigo 23 deste Decreto,.a designação referida neste artigo recairá somente em servidor do Quadro Permanente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.412, de 2/10/1987.)

Art. 38

Aplicam-se ao servidor do Quadro Permanente do DER/MG, subsidiariamente, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei 869, de 5 de julho de 1.952) e legislação complementar.

Art. 39

O valor a que se refere o artigo 11 é também devido: I -- a servidor aposentado que tenha como base de cálculo de seus proventos vencimento correspondente a cargo provimento em comissão do Grupo DIS; II - após afastamento, a servidor nomeado para cargo de confiança do Governador do Estado, ao qual tenha sido atribuída, a título de vencimento, importância de valor correspondente a cargo do mesmo Grupo.

Parágrafo único

- A hipótese prevista no inciso II é condicionada à comprovação do recebimento de vencimento vinculado, por mais de dois (2) anos, a situação de que se trata, desde que o servidor tenha exercido cargos em comissão por quatro (4) anos, consecutivos ou não, na Autarquia e na Administração Direta.

Art. 40

Os efeitos das disposições dos artigos 16 a 22 e 25, 26 e 27, retroagem a 1º de dezembro de 1.986.

Art. 41

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 42

Revogam-se as disposições em contrário.


Parágrafo único - Após o encerramento da seleção competiti- va interna de que trata o artigo 23 deste Decreto,.a designação referida neste artigo recairá somente em servidor do Quadro Permanente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.412, de 2/10/1987.) Art. 38 - Aplicam-se ao servidor do Quadro Permanente do DER/MG, subsidiariamente, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei 869, de 5 de julho de 1.952) e legislação complementar. Art. 39 - O valor a que se refere o artigo 11 é também devido: I -- a servidor aposentado que tenha como base de cálculo de seus proventos vencimento correspondente a cargo provimento em comissão do Grupo DIS; II - após afastamento, a servidor nomeado para cargo de confiança do Governador do Estado, ao qual tenha sido atribuída, a título de vencimento, importância de valor correspondente a cargo do mesmo Grupo. Parágrafo único - A hipótese prevista no inciso II é condicionada à comprovação do recebimento de vencimento vinculado, por mais de dois (2) anos, a situação de que se trata, desde que o servidor tenha exercido cargos em comissão por quatro (4) anos, consecutivos ou não, na Autarquia e na Administração Direta. Art. 40 - Os efeitos das disposições dos artigos 16 a 22 e 25, 26 e 27, retroagem a 1º de dezembro de 1.986. Art. 41 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação; Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1.987. HÉLIO CARVALHO GARCIA Kildare Gonçalves Carvalho Evandro de Pádua Abreu Geraldo de Oliveira Pessoa ANEXO I QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO DE ATIVIDADES MANUAIS - ATM CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE VENCIMENTO ATM-01 Trabalhador Rodoviário 9.698 E-01 ATM-02 Auxiliar de Manutenção 2.000 E-03 ATM-03 Carpinteiro 120 E-06 ATM-04 Ferreiro 41 E-03 ATM-05 Motorista 2.500 E-07 ATM-05 Pedreiro 200 E-05 ATM-07 Operador de Máquina Rodoviária 900 E-08 ATM-08 Eletricista 6 E-04 ATM-09 Pintor de Equipamento 69 E-04 ATM-10 Gráfico 25 E-06 ATM-11 Lanterneiro 78 E-06 ATM-12 Marceneiro 18 E-06 ATM-13 Eletricista de Equipamento 100 E-07 ATM-14 Mecânico de Veiculo 687 E-07 ATM-15 Mecânico de Equipamento 160 E-08 ATM-15 Soldador 116 E-06 ATM-17 Operador de Máquina Industrial 83 E-08 ATM-18 Cavouqueiro 19 E-04 ATM-19 Encanador 2 E-03 ATM-20 Estofador 2 E-03 ATM-21 Pintor 33 E-03 (Vide alteração citada no art. 8º do Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.) ANEXO II QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO DE APOIO ADMINISTRATIVO - APA CÓDIGO DENOMINAÇÃO 1 Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE VENCIMENTO APA-01 Auxiliar de Serviços Gerais 800 E-02 APA-02 Auxiliar de Comunicação 77 E-05 APA-03 Agente Administrativo 2200 E-03 APA-04 Datilógrafo-Redator 100 E-09 APA-05 Técnico de Contabilidade 40 E-10 APA-06 Analista Administrativo 70 E-10 APA-07 Programador 20 E-12 APA-08 Preparador de Serviço 10 E-10 APA-09 Técnico de Microfilmagem 12 E-09 APA-10 Auxiliar de Serviço de Nível Superior 40 E-17 (Vide alteração citada no art. 8º do Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.) ANEXO III QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO DE APOIO TÉCNICO - ATC CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE VENCIMENTO ATC-01 Auxiliar Técnico 250 E-05 ATC-02 Desenhista 91 E-09 ATC-03 Desenhista Técnico 111 E-11 ATC-04 Laboratorista 143 E-13 ATC-05 Mestre de Obras 86 E-12 ATC-06 Revisor de Medição 10 E-11 ATC-07 Sondador 21 E-10 ATC-08 Técnico de Conservação 169 E-12 ATC-09 Técnico de Eletrônica 5 E-10 ATC-10 Topógrafo 141 E-14 ATC-11 Fotogrametrista 2 E-13 ATC-12 Auxiliar de Enfermagem do Trabalho 5 E-04 ATC-13 Técnico de Equipamento 10 E-10 ANEXO IV QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO DE PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR - PNS CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE VENCIMENTO PNS-1 Administrador 54 E-19 PNS-2 Advogado 86 E-19 PNS-3 Analista de Processamento de Dados 20 E-19 PNS-4 Arquiteto 14 E-19 PNS-5 Arquivista 3 E-18 PNS-6 Assistente Social 17 E-19 PNS-7 Bibliotecário 3 E-18 PNS-8 Contador 13 E-19 PNS-9 Economista 25 E-19 PNS-10 Enfermeiro do Trabalho 1 E-18 PNS-11 Engenheiro Agrimensor 7 E-19 PNS-12 Engenheiro Agrônomo 4 E-19 PNS-13 Engenheiro Civil 4 40 E-20 PNS-14 Engenheiro Eletricista 5 E-19 PNS-15 Engenheiro Mecânico 30 E-20 PNS-16 Engenheiro Químico 5 E-19 PNS-17 Engenheiro de Segurança do Trabalho 5 E-19 PNS-18 Geógrafo 3 E-18 PNS-19 Geólogo 4 E- 20 PNS-20 Jornalista 4 E-19 PNS-21 Médico 8 E-19 PNS-22 Médico do Trabalho 5 E-19 PNS-23 Pedagogo 10 E-19 PNS-24 Psicólogo 23 E-19 PNS-25 Técnico de Relações Públicas 4 E-18 PNS-26 Engenheiro de Minas 2 E-19 (Vide alteração citada no art. 8º do Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.) ANEXO V QUADRO ESPECÍFICO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA GRUPO DE CHEFIA AUXILIAR E ASSISTÊNCIA - CAS CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGO SÍMB. DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA CAS-01 Encarregado de Portaria da Sede 2 FC-01 CAS-02 Encarregado de Turma de Limpeza da Sede 5 FC-01 CAS-03 Chefe de Núcleo de Manutenção 250 FC-06 CAS-04 Encarregado da Fabrica de Placas 1 FC-07 CAS-05 Encarregado de Patrulha de Campo 80 FC-11 CAS-06 Oficial de Gabinete 3 FC-03 CAS-07 Secretário I 37 FC-06 CAS-08 Secretário II 10 FC-07 CAS-09 Fiscal-Vistoriador 220 FC-09 CAS-10 Assistente de Contabilidade 2 FC-09 CAS-11 Chefe de Núcleo de Transporte Coletivo de Residência Regional 29 FC-10 CAS-12 Encarregado de Setor Administrativo 30 FC-08 CAS-13 Encarregado de Posto de Pesagem de-Veículo 15 FC-09 CAS-14 Secretário da Diretoria Geral 4 FC-08 CAS-15 Chefe de Seção de Almoxarifado 41 FC-11 CAS-16 Chefe de Seção de Transporte de Residência Regional 40 FC-11 CAS-17 Inspetor de Transporte Coletivo 5 FC-10 CAS-18 Mestre de Oficina Mecânica 53 FC-11 CAS-19 Chefe da Seção de Controle de Multas 1 FC-10 CAS-20 Chefe de Seção de Desenho 6 FC-10 CAS-21 Chefe da Seção de Radiocomunicação 1 FC-09 CAS-22 Chefe da Seção de Reprografia 1 FC-08 CAS-23 Chefe da Seção de Zeladoria 1 FC-08 CAS-24 Chefe de Seção Administrativa 51 FC-11 CAS-25 Chefe de Seção de Apoio Administrativo 4 FC-09 CAS-26 Chefe de Seção de Expediente 9 FC-10 CAS-27 Chefe da Seção de Fiscalização 1 FC-11 CAS-28 Chefe de Seção de Transporte 2 FC-10 CAS-29 Mestre de Oficina de Marcenaria 1 FC-08 CAS-30 Supervisor de Segurança do Trabalho 23 FC-11 CAS-31 Chefe da Seção de Taxas e Tarifas 1 FC-10 CAS-32 Chefe de Seção Distrital de Fiscalização 8 FC-11 CAS-33 Chefe da Seção de Almoxarifado da Sede 1 FC-11 CAS-34 Chefe da Seção de Cadastro e Controle 1 FC-10 CAS-35 Chefe da Seção de Compras da Sede 1 FC-11 CAS-36 Chefe da Seção de Gráfica 1 FC-09 CAS-37 Chefe da Seção de Preparo de Pagamento 1 FC-10 CAS-38 Chefe do Núcleo de Documentação de Pessoal 1 FC-09 CAS-39 Chefe da Seção de Previsão e Controle de Estoques 1 FC-10 CAS-40 Chefe da Seção de Registro funcional 1 FC-10 CAS-41 Chefe da Secretaria da Vice-Diretoria Geral 1 FC-11 CAS-42 Secretário do Conselho de Transporte Coletivo 1 FC-10 CAS-43 Chefe da Seção de Contabilidade Patrimonial 1 FC-11 CAS-44 Chefe da Seção de Execução Orçamentária 1 FC-11 CAS-45 Chefe da Seção de Registros Contábeis 1 FC-11 CAS-46 Chefe da Seção de Tomada de Contas 1 FC-11 CAS-47 Chefe da Seção de Verificação Permanente 1 FC-11 CAS-48 Inspetor de Turma de Laboratório 2 FC-13 CAS-49 Encarregado do Setor de Digitação 3 FC-08 CAS-50 Encarregado do Setor de Controle de Qualidade 1 FC-08 CAS-51 Encarregado de Turma de Topografia 16 FC-13 CAS-52 Encarregado de Turma de Sondagem 4 FC-11 CAS-53 Pagador-Recebedor 3 FC-09 CAS-54 Fiel de Tesoureiro 1 FC-13 CAS-55 Inspetor de Turma de Topografia 4 FC-14 CAS-56 Inspetor de Equipamento 15 FC-11 CAS-57 Inspetor de Material 12 FC-11 (Vide alteração citada no art. 6º do Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.) ANEXO VI QUADRO ESPECÍFICO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA GRUPO DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E ASSESSORAMENTO TÉCNICO DIT CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DIT-01 Chefe de Seção de Detalhamento de Projetos 4 FC-20 DIT-02 Encarregado do Setor de Microfilmagem 1 FC-17 DIT-03 Assessor de Economia I 4 FC-20 DIT-04 Assessor Jurídico I 2 FC-20 DIT-05 Assessor de Administração I 3 FC-20 DIT-05 Assessor de Engenharia I 17 FC-20 DIT-07 Chefe da Seção de Concreto Hidráulico 1 FC-20 DIT-08 Chefe da Seção de Estatística de Trafego 1 FC-19 DIT-09 Chefe da Seção de Fundação de Obras de Arte 1 FC-20 DIT-10 Chefe da Seção de Química e Materiais Betuminosos 1 FC-20 DIT-11 Chefe da Seção de Seleção 1 FC-19 DIT-12 Chefe da Seção de Treinamento 1 FC-19 DIT-13 Chefe de Seção Técnica 50 FC-20 DIT-14 Chefe da Junta Médica 1 FC-19 DIT-15 Encarregado do Setor de Psicologia 1 FC-19 DIT-16 Assessor de Administração II 3 FC-21 DIT-17 Assessor de Economia II 3 FC-21 DIT-18 Assessor de Engenharia II 16 FC-21 DIT-19 Assessor Jurídico II 5 FC-21 DIT-20 Chefe da Coordenação de Atividades Gerais 1 FC-20 DIT-21 Chefe da Coordenação de Atividades Industriais 1 FC-20 DIT-22 Chefe de Coordenação de Fiscalização 2 FC-21 DIT-23 Chefe da Oficina Central de Recuperação 1 FC-21 DIT-24 Chefe de Equipe de Estudos de Tráfego 2 FC-21 DIT-25 Chefe de Equipe Setorial I 4 FC-22 DIT-26 Chefe de Equipe Setorial II 4 FC-22 DIT-27 Chefe de Escritório Especial de Obras 10 FC-23 DIT-28 Chefe do Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho 1 FC-20 DIT-29 Chefe de Serviço de Laboratório Regional 3 FC-22 DIT-30 Chefe de Residência Regional 40 FC-23 DIT-31 Chefe do Serviço de Almoxarifado Central 1 FC-20 DIT-32 Assessor de Relações Públicas 1 FC-20 DIT-33 Chefe do Serviço de Aquisição 1 FC-20. DI7-34 Chefe do Serviço de Assistência 1 FC-22 DIT-35 Chefe do Serviço de Avaliação de Imóveis 1 FC-22 DIT-36 Chefe do Serviço de Cargos e Salários 1 FC-21 DIT-37 Chefe do Serviço de Conservação 1 FC-22 DIT-38 Chefe do Serviço de Contabilidade 1 FC-20 DIT--39 Chefe do Serviço de Controle 1 FC-19 DIT-40 Chefe do Serviço de Equipamento 1 FC-20 DIT-41 Chefe do Serviço de Estudos Geológicos 1 FC-22 DIT-42 Chefe do Serviço de Estudos Geotécnicos 1 FC-22 DIT-43 Chefe do Serviço de Levantamento Aerofotogramétrico 1 FC-22 DIT-44 Chefe do Serviço de Melhoramentos 1 FC-22 DIT-45 Chefe do Serviço de Protocolo e Arquivo 1 FC-17 DIT-46 Chefe do Serviço de Revisão de Medições 1 FC-20 DIT-47 Chefe do Serviço de Seleção e Treinamento 1 FC-23 DIT-48 Chefe do Serviço de Tesouraria 1 FC-17 DIT-49 Chefe do Serviço de Transito 1 FC-22 DIT-50 Chefe de Serviço de Apoio Técnico de Engenha 8 FC-23 DIT-51 Chefe de Serviço de Controle de Equipamento 8 FC-22 DIT-52 Chefe de Serviço de Administração Distrital 8 FC-22 DIT-53 Chefe do Serviço de Concessões e Acompanhamento Empresarial 1 FC-21 DIT-54 Chefe do serviço de Funcionamento de Linhas 1 FC-21 DIT-55 Chefe do Serviço de Terminais Rodoviários de Passageiros 1 FC-21 DIT-56 Chefe da Assessoria Econômico-Financeira 1 FC-24 DIT-57 Chefe da Assessoria de Normas Técnicas 1 FC-24 DIT-58 Chefe da Assessoria de Orientação e Controle 1 FC-24 DI7-59 Chefe da Assessoria Técnica 1 FC-24 DIT-60 Chefe da Divisão de Auditoria Técnico-Administrativa 1 FC-24 DIT-61 Chefe da Comissão de Concorrência 1 FC-24 DIT-62 Chefe da Coordenação de Atividades Centrais 1 FC-24 DIT-63 Chefe da Corregedoria Administrativa 1 FC-24 DIT-64 Chefe da Divisão Administrativa 1 FC-24 DIT-65 Chefe da Divisão de Controle 1 FC-24 DIT-66 Chefe da Divisão de Engenharia 1 FC-24 DIT-67 Chefe da Divisão de Equipamento e Material 1 FC-24 DIT-68 Chefe da Divisão de Estudos de Materiais 1 FC-24 DIT-69 Chefe da Divisão de Estudos de Tráfego 1 FC-24 DIT-70 Chefe da Divisão de Fiscalização 1 FC-24 DIT-71 Chefe da Divisão de Pontes e Estruturas 1 FC-24 DIT-72 Chefe da Divisão de Processamento de Dados 1 FC-24 DIT-73 Chefe de Grupo de Projetos 4 FC-24 DIT-74 Chefe de Inspetoria de Construção 6 FC-24 DIT-75 Chefe de Coordenação Distrital 8 FC-24 DIT-76 Chefe da Assessoria de Transporte 1 FC-24 DIT-77 Chefe da Divisão de Concessões e Terminais 1 FC-24 DIT-78 Coordenador de Sistemas 4 FC-21 DIT-79 Coordenador de Suporte Técnico 1 FC-21 DIT-80 Coordenador de Atividades de Produção 1 FC-21 DIT-81 Assistente de Auditoria 18 FC-17 DIT-82 Assessor de Auditoria 5 FC-20 DIT-83 Assistente de Corregedoria 6 FC-17 DIT-84 Assessor de Engenharia III 6 FC-24 DIT-85 Assessor Jurídico III 4 FC-24 DIT-86 Assessor de Planejamento Administrativo 1 FC-24 DIT-87 Assessor de Planejamento Econômico 1 FC-24 DIT-88 Assessor de Planejamento Rodoviário 1 FC-24 DIT-89 Assessor de Administração da Diretoria Geral 7 FC-25 DIT-90 Assessor de Economia da Diretoria Geral 1 FC-25 DIT-91 Assessor de Engenharia da Diretoria Geral 5 FC-25 DIT-92 Assessor Jurídico da Diretoria Geral 1 FC-25 DIT-93 Assessor de Segurança Patrimonial 1 FC-20 DIT-94 Sub-Chefe do Serviço de Contabilidade 1 FC-18 DIT-95 Chefe de Setor de Registros 1 FC-17 DIT-96 Assessor de Recursos Humanos 3 FC-21 DIT-97 Assessor de Imprensa I 1 FC-19 DIT-98 Assessor de Imprensa II 1 FC-20 DIT-99 Encarregado do Setor de Medicina do Trabalho 1 FC-18 DIT-100 Sub-Corregedor 1 FC-20 (Vide alteração citada no art. 7º do Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.) ANEXO VII QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DIS CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÚMERO DE CARGOS DIS-01 Chefe de Gabinete 1 DIS-02 Diretor de Assistência Rodoviária aos Municípios 1 DIS-03 Diretor de Construção 1 DIS-04 Diretor Financeiro-Administrativo 1 DIS-05 Diretor Jurídico 1 DIS-06 Diretor de Manutenção 1 DIS-07 Diretor de Pessoal 1 DIS-08 Diretor de Planejamento e Coordenação 1 DIS-09 Diretor de Projetos 1 DIS-10 Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal 1 DIS-11 Vice-Diretor Geral 1 DIS-12 Diretor Geral 1 ANEXO VIII SÍMBOLOS DE VENCIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TABELA SALARIAL GRAUS / SÍMBOLO DE VENCIMENTO A B C D E F E-01 1300,42 1354,61 1411,05 1469,84 1531,08 1594,88 E-02 1453,33 1513,88 1576,96 1642,67 1711,11 1782,41 E-03 1636,66 1704,85 1775,89 1849,88 1926,96 2007,25 E-04 1776,40 1850,41 1927,51 2007,83 2091,49 2178,63 E-05 1930,38 2010,81 2094,59 2181,87 2272,78 2367,48 E-06 2096,12 2183,45 2274,43 2369,2 2467,92 2570,75 E-07 2365,99 2464,57 2567,26 2674,23 2785,66 2901,72 E-08 2662,77 2773,72 2889,30 3009,68 3135,09 3265,71 E-09 2986,48 3110,92 3240,54 3375,56 3516,21 3662,72 E-10 3337,10 3476,15 3620,99 3771,86 3929,03 4092,74 E-11 3714,65 3869,42 4030,65 4198,59 4373,53 4555,76 E-12 4119,11 4290,73 4469,51 4655,74 4849,73 5051,81 E-13 4368,46 4550,48 4740,09 4937,59 5143,32 5357,63 E-14 4616,09 4808,43 5008,78 5217,48 5434,87 5661,32 E-15 4860,73 5063,26 5274,23 5493,99 5722,91 5961,36 E-16 5313,83 5535,24 5765,87 6006,12 6256,37 6517,05 E-17 5790,75 6032,03 6283,36 6545,17 6817,88 7101,96 E-18 1 6039,82 6291,48 6553,62 6826,69 7111,13 7407,43 2 11141,8 11369,18 11601,21 11837,97 12079,56 12326,08 E-19 1 6543,38 6816,02 7100,02 7395,86 7704,02 8025,02 2 12070,73 12317,07 12568,44 12824,94 13086,68 13353,75 E-20 1 7069,80 7364,38 7671,23 7990,86 8323,81 8670,64 2 13041,84 13308,00 13579,59 13856,72 14139,51 14428,08 ANEXO VIII (continuação) SÍMBOLOS DE VENCIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TABELA SALARIAL GRAUS / SÍMBOLO DE VENCIMENTO G H I j L M N 0 P E-01 1661,33 1730,55 1802,66 1877,77 1956,01 2037,51 2122,41 12210,84 2302,96 E-02 1856,68 1934,04 2014,62 2098,57 2186,01 227709 2371,97 2470,80 2573,75 E-03 2090,89 2178,01 2268,76 2363,29 2461,76 2564,33 2671,18 2702,48 2898,42 E-04 2269,41 2363,97 2462,47 2565,07 2671,95 2783,28 2899,25 3020,05 3145,89 E-05 2466,12 2568,88 2675,92 2787,41 2903,55 3024,54 3150,56 3281,83 3418,57 E-06 2677,86 2789,44 2905,66 3026,73 3152,85 3284,22 3421,06 35636,00 3712,09 E-07 3022,63 3148,57 3279,76 3416,42 3558,77 3707,05 3861,51 4022,41 4190,01 E-08 3401,79 3543,53 3691,17 3844,97 4005,18 4172,06 4345,90 4526,95 4715,60 E-09 3815,33 3974,3 4139,90 4312,40 4492,08 4679,25 4874,22 5077,31 5288,86 E-10 4263,27 4440,9 4625,94 4818,69 5019,47 5220,61 5446,67 5673,40 5909,80 E-11 4745,59 4943,32 5149,29 5363,85 5587,34 5820,15 6062,65 6315,26 6578,40 E-12 5262,30 5481,56 5709,96 5947,87 6195,70 6453,86 6722,77 7002,88 7294,67 E-13 5580,86 5813,40 6055,62 6307,94 6570,77 6844,55 7129,74 7847,80 7736,27 E-14 5897,21 6142,93 6398,89 6665,51 6943,23 7232,54 7533,89 7847,80 8174,80 E-15 6209,75 6468,49 6738,01 7018,76 7311,21 7615,84 7933,17 8263,72 8608,04 E-16 6788,60 7071,46 7366,10 7673,02 7992,73 8325,76 8672,67 9034,03 9410,45 E-17 7397,88 7706,12 8027,21 8361,68 8710,08 9073,00 9451,04 9844,84 10255,04 E-18 1 7716,07 3037,58 8372,48 8721,33 9084,72 9463,25 9857,55 10268,20 10696,13 2 12577,63 12834,32 13096,24 13363,51 13636,24 13914,53 14198,5 14488,26 14783,94 E-19 1 8359,39 8707,70 9070,52 9448,46 9842,15 10252,24 10679,41 11124,39 11587,90 2 13626,28 13904,36 14188,13 14477,68 14773,14 15074,63 15382,28 15696,20 16016,54 E-20 1 9031,92 9408,25 9800,26 10203,60 10633,96 11077,04 11538,58 12019,36 12520,16 2 14722,53 15022,99 15329,53 15642,43 15961,66 16287,41 16619,80 16958,98 17305,08 (Vide alteração citada no art. 4º do Decreto nº 27.816, de 21/1/1988.) ANEXO IX PARCELAS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO VALOR FC-01 945,29 FC-02 1.068,76 FC-03 1.209,80 FC-04 1.368,40 FC-05 1.544,59 FC-06 1.738,34 FC-07 1.949,67 FC-08 2.178,57 FC-09 2.425,05 FC-10 2.689,09 FC-11 2.970,71 FC-12 3.269,91 FC-13 3.586,67 FC-14 3.921,01 FC-15 4.272,92 FC-16 4.642,40 FC-17 5.029,45 FC-18 5.434,08 FC-19 5.856,28 FC-20 6.296,06 FC-21 6.753,42 FC-22 7.228,33 FC-23 7.736,62 FC-24 9.163,41 FC-25 10.800,00 (Vide alteração citada no art. 4º do Decreto nº 27.816, de 21/1/1988.) ANEXO X CORRESPONDÊNCIA ENTRE SÍMBOLO DE VENCIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS E SÍMBOLO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS DECRETOS 17.003/75 AO 22.665/83 CORRESPONDÊNCIA CÓDIGOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO CAS-600 Agente de Estação Rodoviária I C-07 FC-10 CAS-800 Agente de Estação Rodoviária II C-09 FC-11 CAS-805 Chefe da Seção de Despachos C-09 FC-11 CAS-806 Chefe da Seção de Manutenção do Terminal Rodoviário de B.Hte. C-09 FC-11 CAS-809 Chefe da Seção de Tráfego C-09 FC-10 CAS-817 Encarregado do Setor de Controle e Análise de Concessões C-09 FC-11 CAS-951 Chefe da Seção de Contabilidade do Terminal Rodoviário de B.Hte. C-11 FC-17 DIT-214 Chefe da Tesouraria C-14 FC-21 DIT-310 Chefe da Coordenação de Operações C-15 FC-21 DIT-311 Chefe da Coordenação de Plataformas C-15 FC-21 DIT-326 Chefe do Serviço de Concessão de Linhas C-15 FC-24 DIT-412 Chefe da Divisão de Concessões C-16 FC-24 DIT-422 Chefe da Divisão de Terminal Rodoviário de Belo Horizonte C-16 FC-24 COP-001 Encarregado de Horto 9 FC-01 COP-002 Encarregado de Turma 9 FC-04 COP-003 Encarregado de Pedreira 13 FC-03 COP-004 Auxiliar de Gabinete 15 FC-01 COP-011 Encarregado de Usina de Britagem 28 FC-05 COP-012 Mestre de Usina de Asfalto 28 FC-07 COP-022 Encarregado do Setor de Bens Alienáveis 37 FC-06 COP-023 Encarregado de Setor de Conservação 37 FC-10 COP-027 Encarregado de Manutenção de Radiocomunicação 40 FC-08 COP-032 Redator 40 FC-08 COP-033 Assistente Administrativo I 49 FC-09 COP-069 Secretário do Conselho Rodoviário 49 FC-10 COP-072 Analista de Sistema I 63 FC-18 COP-073 Assistente Administrativo II 63 FC-17 COP-075 Chefe da Seção de Controle de Convênios 63 FC-17 COP-076 Analista de Sistema II 67 FC-20 COP-081 Chefe da Seção de Controle de Equipamento 67 FC-18 COF-087 Chefe da Seção Técnica de Equipamento 67 FC-18 COP-092 Assistente Administrativo III 67 FC-18 COP-093 Analista de Sistema III 69 FC-21 COP-094 Assessor Administrativo 69 FC-21 COP-111 Chefe do Serv. de Aprovisionamento 69 FC-20 COP-159 Chefe de Inspetoria Regional 73 FC-24 COP-160 Inspetor de Turma de Sondagem 49 FC-13 ANEXO XI CORRELAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CÓDIGO DENOMINAÇÃO CÓDIGO DENOMINAÇÃO NE-01 Trabalhador Braçal ATM-01 Trabalhador Rodoviário NE-02 Trabalhador Rodoviário ATM-01 Trabalhador Rodoviário NE-04 Auxiliar de Operação ATM-01 Trabalhador Rodoviário NE-03 Auxiliar de Manutenção ATM-02 Auxiliar de Manutenção NE-05 Auxiliar de Serviços Gerais APA-01 Auxiliar de Serviços Gerais NE-06 Cavouqueiro ATM-18 Cavouqueiro (em extinção com a vacância) NE-07 Encanador ATM-19 Encanador (em extinção com a vacância) NE-08 Estofador ATM-20 Estofador (em extinção com a vacância) NE-09 Terreiro ATM-04 Terreiro NE-10 Pintor ATM-21 Pintor (em extinção com a vacância) NE-11 Carpinteiro ATM-03 Carpinteiro NE-12 Pedreiro ATM-06 Pedreiro NE-13 Telefonista APA-02 Auxiliar de Comunicação NE-14 Eletricista ATM-08 Eletricista NE-15 Pintor de Veiculo ATM-09 Pintor de Equipamento NE-16 Motorista ATM-05 Motorista NE-17 Eletricista de Veículo e Maquina ATM-13 Eletricista de Equipamento NE-18 Gráfico ATM-10 Gráfico NE-19 Lanterneiro ATM-11 Lanterneiro NE-20 Marceneiro ATM-12 Marceneiro NE-21 Mecânico ATM-14 Mecânico de Veículo 1 NE-22 Operador de Maquina Industrial ATM-17 Operador de Maquina industrial NE-23 Serralheiro-Soldador ATM-16 Soldador NE-24 Mecânico de Veículos e Máquinas ATM-15 Mecânico de Equipamento NE-25 Operador de Maquina Rodoviária ATM-07 Operador de Máquina Rodoviária PG-01 Auxiliar de Comunicação APA-02 Auxiliar de Comunicação PG-02 Auxiliar Técnico ATC-01 Auxiliar Técnico PG-03 Escriturário APA-03 Agente Administrativo PG-04 Desenhista ATC-02 Desenhista PG-05 Laboratorista II ATC-04 Laboratorista PG-06 Laboratorista I ATC-04 Laboratorista PG-07 Mestre de Obras II ATC-05 Mestre de Obras PG-08 Mestre de Obras I ATC-05 Mestre de Obras PG-09 Soldador II ATC-07 Sondador PG-10 Sondador 1 ATC-07 Sondador PG-11 Técnico de Conservação II ATO-08 Técnico de Conservação PG-12 Técnico de Conservação I ATC-08 Técnico de Conservação PG-13 Técnico de Equipamento II ATC-13 Técnico de Equipamento (em extinção com a vacância) PG-13 Técnico de Equipamento II ATC-09 Técnico de Eletrônica PG-14 Técnico de Equipamento I ATC-13 Técnico de Equipamento (em extinção com a vacância) PG-14 Técnico de Equipamento I ATC-09 Técnico de Eletrônica PG-15 Técnico Rodoviário II ATC-03 Desenhista Técnico PG-15 Técnico Rodoviário II ATC-04 Laboratorista PG-15 Técnico Rodoviário II ATO-05 Mestre de Obras PG-15 Técnico Rodoviário II ATC-06 Revisor de Medição PG-15 Técnico Rodoviário II ATC-08 Técnico de Conservação V PG-15 Técnico Rodoviário II ATC-10 Topógrafo PG-15 Técnico Rodoviário II ATC-11 Fotogrametrista PG-16 Técnico Rodoviário I ATC-05 Desenhista Técnico PG-16 Técnico Rodoviário I ATC-04 Laboratorista PG-16 Técnico Rodoviário I ATC-05 Mestre de Obras PG-16 Técnico Rodoviário I ATC-06 Revisor de Medição PG-16 Técnico Rodoviário I ATC-08 Técnico de Conservação PG-16 Técnico Rodoviário I ATC-10 Topógrafo PG-16 Técnico Rodoviário I ATC-11 Fotogrametrista PG-17 Topógrafo II ATC-10 Topografo PG-18 Topógrafo I ATC-10 Topógrafo PG-19 Desenhista Técnico ATC-03 Desenhista Técnico SG-02 Agente Administrativo APA-03 Agente Administrativo SG-03 Analista Administrativo APA-06 Analista Administrativo SG-04 Técnico de Contabilidade APA-05 Técnico de Contabilidade SG-05 Programador APA-07 Programador PNS-01 Advogado III PNS-02 Advogado PNS-02 Advogado II PNS-02 Advogado PNS-03 Advogado I PNS-02 Advogado PNS-04 Arquiteto II PNS-04 Arquiteto PNS-05 Arquiteto I PNS-04 Arquiteto PNS-06 Assistente Social III PNS-06 Assistente Social PNS-07 Assistente Social II PNS-06 Assistente Social PNS-08 Assistente Social I PNS-06 Assistente Social PNS-09 Bibliotecário III PNS-07 Bibliotecário PNS-10 Bibliotecário II PNS-07 Bibliotecário PNS-11 Bibliotecário I PNS-07 Bibliotecário PNS-12 Contador III PNS-08 Contador PNS-13 Contador II PNS-08 Contador PNS-14 Contador I PNS-08 Contador PNS-15 Economista III PNS-09 Economista PNS-16 Economista II PNS-09 Economista PNS-17 Economista I PNS-09 Economista PNS-18 Engenheiro Agrimensor III PNS-11 Engenheiro Agrimensor PNS-19 Engenheiro Agrimensor II PNS-11 Engenheiro Agrimensor PNS-20 Engenheiro Agrimensor I PNS-11 Engenheiro Agrimensor PNS-21 Engenheiro Agrônomo II PNS-12 Engenheiro Agrônomo PNS-22 Engenheiro Agrônomo I PNS-12 Engenheiro Agrônomo PNS-23 Engenheiro Civil II PNS-13 Engenheiro Civil PNS-24 Engenheiro Civil I PNS-13 Engenheiro Civil PNS-25 Engenheiro Eletricista II PNS-14 Engenheiro Eletricista PNS-26 Engenheiro Eletricista I PNS-14 Engenheiro Eletricista 1 PNS-27 Engenheiro Mecânico II PNS-15 Engenheiro Mecânico PNS-28 Engenheiro Mecânico I PNS-15 Engenheiro Mecânico PNS-29 Engenheiro de Minas II PNS-26 Engenheiro de Minas (em extinção com a vacância) PNS-30 Engenheiro de Minas I PNS-26 Engenheiro de Minas (em extinção com a vacância) PNS-31 Engenheiro Químico II PNS-16 Engenheiro Químico PNS-32 Engenheiro Químico PNS-16 Engenheiro Químico PNS-33 Geógrafo PNS-18 Geógrafo PNS-34 Geógrafo PNS-18 Geógrafo PNS-35 Geógrafo PNS-18 Geógrafo PNS-36 Geólogo PNS-19 Geólogo PNS-37 Geólogo PNS-19 Geólogo PNS-38 Jornalista PNS-20 Jornalista PN5-39 Jornalista PNS-20 Jornalista PNS-40 Jornalista PNS-20 Jornalista PNS-41 Médico PNS-21 Médico PNS-42 Médico PNS-21 Médico PNS-43 Médico PNS-21 Medico PNS-44 Pedagogo PNS-23 Pedagogo PNS-45 Pedagogo PNS-23 Pedagogo PNS-46 Pedagogo PNS-23 Pedagogo PNS-47 Psicólogo PNS-24 Psicólogo PNS-48 Psicólogo PNS-24 Psicólogo PNS-49 Psicólogo PNS-24 Psicólogo PNS-50 Técnico de Administração III PNS-01 Administrador PNS-51 Técnico de Administração II PNS-01 Administrador PNS-52 Técnico de Administração I PNS-01 Administrador PNS-53 Técnico de Relações Públicas III PNS-25 Técnico de Relações Públicas PNS-54 Técnico de Relações Públicas II PNS-25 Técnico de Relações Públicas PNS-55 Técnico de Relações Públicas I PNS-25 Técnico de Relações Públicas I COP-005 Encarregado de Portaria da Sede CAS-01 Encarregado de Portaria da Sede COP-006 Encarregado de Turma de limpeza da Sede CAS-02 Encarregado de Turma de limpeza da Sede COP-007 Secretário I CAS-07 Secretário I COP-008 Chefe de Núcleo de Manutenção CAS-03 Chefe de Núcleo de Manutenção COP-009 Encarregado da Fábrica de Placas CAS-04 Encarregado da Fábrica de Placas COP-010 Encarregado de Patrulha de Campo CAS-05 Encarregado de Patrulha de Campo COP-013 Oficial de Gabinete CAS-06 Oficial de Gabinete COP-014 Secretário II CAS-08 Secretário II COP-015 Fiscal de Transporte Coletivo CAS-09 Fiscal de Transporte Coletivo COP-016 Secretário do Vice-Diretor Geral CAS-14 Secretário do Vice-Diretor Geral COP-017 Vistoriador de Veículo CAS-09 Vistoriador de Veículo COP-018 Fiscal-Vistoriador CAS-09 Fiscal-Vistoriador COP-019 Assistente de Contabilidade CAS-10 Assistente de Contabilidade COP-020 Chefe de Núcleo de Transporte Coletivo de Residência Regional CAS-11 Chefe de Núcleo de Transporte Coletivo de Residência Regional COP-021 Encarregado do Setor Administrativo CAS-12 Encarregado do Setor Administrativo COP-024 Secretário do Diretor Geral CAS-14 Secretário do Diretor Geral COP-025 Chefe de Seção de Almoxarifado CAS-15 Chefe de Seção de Almoxarifado COP-026 Chefe de Seção de Transporte Coletivo de Residência Regional CAS-16 Chefe de Seção de Transporte Coletivo de Residência Regional COP-028 Inspetor de Equipamento CAS-56 Inspetor de Equipamento (em extinção com a vacância) COP-029 Inspetor de Material CAS-57 Inspetor de Material (em extinção com a vacância) COP-030 Inspetor de Transporte Coletivo CAS-17 Inspetor de Transporte Coletivo COP-031 Mestre de Oficina Mecânica I CAS-18 Mestre de Oficina Mecânica COP-034 Chefe da Seção de Controle de Multas CAS-19 Chefe da Seção de Controle de Multas COP-035 Chefe da Seção de Desenho CAS-20 Chefe da Seção de Desenho COP-036 Chefe da Seção de Rádio-Comunicação CAS-21 Chefe da Seção de Rádio-Comunicação COP-037 Chefe da Seção de Reprografia CAS-22 Chefe da Seção de Reprografia COP-038 Chefe da Seção de Zeladoria CAS-23 Chefe da Seção de Zelado ria COP-039 Chefe de Seção Administrativa CAS-24 Chefe de Seção Administrativa COP-040 Chefe de Seção de Apoio Administrativo CAS-25 Chefe de Seção de Apoio Administrativo COP-041 Chefe de Seção de Expediente CAS-20 Chefe de Seção de Expediente COP-042 Chefe de Seção de fiscalização CAS-27 Chefe da Seção de fiscalização COP-043 Chefe ele Seção de Transporte CAS-28 Chefe de Seção de Transporte COP-044 Chefe do Setor de Registros DIT-95 Chefe do Setor de Registros COP-045 Encarregado de Setor de Microfilmagem DIT-02 Encarregado do Setor de Microfilmagem COP-046 Encarregado do Setor ele Expediente da Diretoria Jurídica CAS-26 Chefe de Seção de Expediente COP-047 Mestre de Oficina de Marcenaria CAS-29 Mestre de Oficina de Marcenaria COP-048 Mestre de Oficina Mecânica II CAS-18 Mestre de Oficina Mecânica COP-049 Pagador-Recebedor CAS-53 Pagador-Recebedor COP-050 Chefe da Seção de Taxas e Tarifas CAS-31 Chefe da Seção de Taxas e Tarifas COP-051 Chefe de Seção Distrital de Fiscalização CAS-32 Chefe de Seção Distrital de fiscalização COP-052 Chefe da Seção de Almoxarifado da Sede CAS-33 Chefe da Seção de Almoxarifado da Sede COP-053 Chefe da Seção de Cadastro e Controle CAS-34 Chefe da Seção de Cadastro e Controle COP-054 Chefe da Seção de Compras da Sede CAS-35 Chefe da Seção de Compras da Sede COP-055 Chefe da Seção de Gráfica CAS-36 Chefe da Seção de Gráfica COP-056 Chefe da Seção de Preparo de Pagamento CAS-37 Chefe da Seção de Preparo de Pagamento COP-057 Chefe da Seção de Previsão e Controle de Estoques CAS-39 Chefe da Seção de Previsão e Controle de Estoques COP-058 Chefe da Seção de Registro funcional CAS-40 Chefe da Seção de Registro Funcional COP-059 Chefe da Secretaria da Vice-Diretoria Geral CAS-41 Chefe da Secretaria da Vice-Diretoria Geral COP-060 Secretário do Conselho de Transporte Coletivo CAS-42 Secretário do Conselho de Transporte Coletivo COP-061 Assistente de Corregedoria DIT-83 Assistente de Corregedoria COP-062 Chefe da Seção de Contabilidade Patrimonial CAS-43 Chefe da Seção de Contabilidade Patrimonial COP-063 Chefe da Seção de Execução Orçamentária CAS-44 Chefe da Seção de Execução Orçamentaria COP-064 Chefe da Seção de Registros Contábeis CAS-45 Chefe da Seção de Registros Contábeis COP-065 Chefe da Seção de Tomada de Contas CAS-46 Chefe da Seção de Tomada de Contas COP-066 Chefe da Seção de Verificação Permanente CAS-47 Chefe da Seção de Verificação Permanente COP-067 Fiel de Tesoureiro CAS-54 fiel de Tesoureiro COP-068 Inspetor de Turma de Topografia CAS-55 Inspetor de Turma de Topografia (em extinção c/a vacância) COP-070 inspetor de Turma de Laboratório CAS-48 inspetor de Turma de Laboratório COP-071 Chefe de Seção de Detalhamento de Projetos DIT-01 Chefe de Seção de Detalhamento de Projetos COP-077 Assessor Econômico I DIT-03 Assessor de Economia I COP-078 Assessor Jurídico DIT-04 Assessor Jurídico I COP-079 Assessor Técnico I DIT-06 Assessor de Engenharia I COP-080 Chefe da Seção de Concreto Hidráulico DIT-07 Chefe da Seção de Concreto Hidráulico COP-082 Chefe da Seção de Estatística de Tráfego DIT-08 Chefe da Seção de Estatística de Tráfego COP-083 Chefe da Seção de fundação de Obras de Arte DIT-09 Chefe da Seção de fundação de Obras de Arte COP-084 Chefe da Seção de Química e Materiais betuminosos DIT-10 Chefe da Seção de Química e Materiais Betuminosos COP-085 Chefe da Seção de Seleção DIT-11 Chefe da Seção de Seleção COP-086 Chefe da Seção de Treinamento DIT-12 Chefe da Seção de Treinamento COP-088 Chefe da Junta Médica DIT-14 Chefe da Junta Médica COP-089 Chefe de Seção Técnica DIT-13 Chefe de Seção Técnica COP-090 Encarregado do Setor de Psicologia DIT-15 Encarregado do Setor de Psicologia COP-091 Sub-Chefe do Serviço de Contabilidade DIT-94 Sub-Chefe do Serviço de Contabilidade COP-095 Assessor Econômico II DIT-17 Assessor Econômico II COP-096 Assessor de Relações Publicas DIT-32 Assessor de Relações Publicas COP-097 Assessor Jurídico II DIT-19 Assessor Jurídico II COP-098 Assessor Técnico II DIT-18 Assessor de Engenharia II COP-100 Chefe da Coordenação de Atividades Gerais DIT-20 Chefe da Coordenação de Atividades Gerais COP-101 Chefe da Coordenação de Atividades Industriais DIT-21 Chefe da Coordenação de Atividades Industriais COP-102 Chefe de Coordenação de fiscalização DIT-22 Chefe de Coordenação de fiscalização COP-103 Chefe da Oficina Central de Recuperação DIT-23 Chefe da Oficina Central de Recuperação COP-104 Chefe de Equipe de Estudos de Tráfego DIT-24 Chefe de Equipe de Estudos de Tráfego COP-105 Chefe de Equipe Setorial I DIT-25 Chefe de Equipe Setorial I COP-106 Chefe de Equipe Setorial II DIT-26 Chefe de Equipe Setorial II COP-107 Chefe de Escritório Especial de Obras DIT-27 Chefe de Escritório Especial de Obras COP-108 Chefe de Serviço de Laboratório Regional DIT-29 Chefe de Serviço de Laboratório Regional COP-109 Chefe de Residência Regional DIT-30 Chefe de Residência Regional COP-110 Chefe do Serviço de Almoxarifado Central DIT-31 Chefe do Serviço de Almoxarifado Central COP-112 Chefe do Serviço de Aquisição DIT-33 Chefe do Serviço de Aquisição COP-113 Chefe do Serviço de Assistência DIT-34 Chefe do Serviço de Assistência COP-114 Chefe do Serviço de Avaliação de Imóveis DIT-35 Chefe do Serviço de Avaliação de Imóveis COP-115 Chefe do Serviço de Cargos e Salários DIT-36 Chefe do Serviço de Cargos e Salários COP-116 Chefe do Serviço de Conservação DIT-37 Chefe do Serviço de Conservação COP-117 Chefe do Serviço de Contabilidade DIT-38 Chefe do Serviço de Contabilidade COP-118 Chefe do Serviço de Controle DIT-39 Chefe do Serviço de Controle COP-119 Chefe do Serviço de Equipamento DIT-40 Chefe do Serviço de Equipamento COP-120 Chefe do Serviço de Estudos Geológicos DIT-41 Chefe do Serviço de Estudos Geológicos COP-121 Chefe do Serviço de Estudos Geotécnicos DIT-42 Chefe do Serviço de Estudos Geotécnicos COP-122 Chefe do Serviço de Levantamento Aerofotogramétrico DJT-43 Chefe do Serviço de Levantamento Aerofotogramétrico COP-123 Chefe do Serviço de Melhoramentos DIT-44 Chefe do Serviço de Melhoramentos COP-124 Chefe do Serviço de Protocolo e Arquivo DIT-45 Chefe do Serviço de Protocolo e Arquivo COP-125 Chefe do Serviço de Revisão de Medição DIT-46 Chefe do Serviço de Revisão de Medição COP-126 Chefe do Serviço de Seleção e Treinamento DIT-47 Chefe do Serviço de Seção e Treinamento COP-127 Chefe do Serviço de Tesouraria DIT-48 Chefe do Serviço de Tesouraria COP-128 Chefe do Serviço de Transito DIT-49 Chefe do Serviço de Trânsito COP-129 Sub-Corregedor DIT-99 Sub-Corregedor (em extinção com a vacância) COP-130 Chefe de Serviço de Apoio Técnico de Engenharia DIT-50 Chefe de Serviço de Apoio Técnico de Engenharia COP-131 Chefe de Serviço de Controle de Equipamento DIT-51 Chefe de Serviço de Controle de Equipamento COP-132 Chefe de Serviço de Administração Distrital DIT-52 Chefe de Serviço de Administração Distrital COP-133 Chefe do Serviço de Concessões e Acompanhamento Empresarial DIT-53 Chefe do Serviço de Concessões e Acompanhamento Empresarial COP-134 Chefe do Serviço de Funcionamento de Linhas DIT-54 Chefe do Serviço de Funcionamento de Linhas COP-135 Chefe do Serviço de Terminais de Passageiros DIT-55 Chefe do Serviço de Terminais Rodoviários de Passageiros COP-136 Assessor Jurídico III DIT-85 Assessor Jurídico III COP-137 Assessor Técnico III DIT-84 Assessor de Engenharia III COP-138 Chefe da Assessoria Econômico-Financeira DIT-56 Chefe da Assessoria Econômico-Financeira COP-139 Chefe da Assessoria das Normas Técnicas DIT-57 Chefe da Assessoria de Normas Técnicas COP-140 Chefe da Assessoria de Orientação e Controle DIT-58 Chefe da Assessoria de Orientação e Controle COP-142 Chefe da Assessoria Técnica DIT-59 Chefe da Assessoria Técnica COP-143 Chefe da Auditoria Financeiro-Administrativa DIT-60 Chefe da Divisão de Auditoria Técnico Administrativa COP-144 Chefe da Comissão de Concorrência DIT-61 Chefe da Comissão de Concorrência COP-145 Chefe da Coordenação de Atividades Centrais DIT-62 Chefe da Coordenação de Atividades Centrais COP-146 Chefe da Corregedoria Administrativa DIT-63 Chefe da Corregedoria Administrativa COP-147 Chefe da Divisão Administrativa DIT-64 Chefe da Divisão Administrativa COP-148 Chefe, da Divisão de Controle DIT-65 Chefe da Divisão de Controle COP-149 Chefe da Divisão de Engenharia DIT-66 Chefe da Divisão de Engenharia COP-150 Chefe da Divisão de Equipamento e Material DIT-67 Chefe da Divisão de. Equipamento e Material COP-151 Chefe da Divisão de Estudos de Materiais DIT-68 Chefe da Divisão de Estudos de Materiais COP-152 Chefe da Divisão de Estudos de Tráfego DIT-69 Chefe da Divisão de Estudos de Trafego COP-153 Chefe da Divisão de Fiscalização DIT-70 Chefe da Divisão de Fiscalização COP-154 Chefe c da Divisão de informações DIT-93 Assessor de Segurança Patrimonial COP-155 Chefe da Divisão de Contes e Estruturas DIT-71 Chefe da Divisão de Pontes e Estruturas COP-156 Chefe da .Divisão de Processamento de Dados DIT-72 Chefe da Divisão de Processamento de Dados COP-157 Chefe de Grupo de Projetos DIT-73 Chefe de Grupo de Projetos COP-158 Chefe de inspetoria de Construção DIT-74 Chefe de Inspetoria de Construção COP-160 Chefe de Coordenação Distrital DIT-75 Chefe de Coordenação Distrital COP-161 Chefe da Assessoria de Transporte DIT-76 Chefe da Assessoria de Transporte COP-162 Chefe da Divisão de Concessões e Terminais DIT-77 Chefe da Divisão de Concessões e Terminais COP-164 Assessor Técnico IV DIT-91 Assessor de Engenharia da Diretoria Geral COP-165 Chefe de Gabinete DIS-01 Chefe de Gabinete COP-166 Diretor Jurídico DIS-05 Diretor Jurídico COP-167 Diretor de Assistência Rodoviária nos Municípios DIS-02 Diretor de Assistência Rodoviária aos Municípios COP-168 Diretor de Construção DIS-03 Diretor de Construção COP-169 Diretor Financeiro-Administrativo DIS-04 Diretor Financeiro-Administrativo COP-170 Diretor de, Manutenção DIS-06 Diretor de Manutenção COP-171 Diretor de Pessoal DIS-07 Diretor de Pessoal COP-172 Diretor de Projetos DIS-09 Diretor de Projetos COP-173 Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal DIS-010 Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal COP-174 Vice-Diretor Geral DIS-11 Vice-Diretor Geral COP-175 Diretor Geral DIS-12 Diretor Geral COP-176 Assessor Jurídico IV DIT-92 Assessor Jurídico da Diretoria Geral COP-l77 Diretor do Planejamento e Coordenação DIS-08 Diretor de Planejamento e Coordenação COP-l78 Assessor de Planejamento Administrativo DIT-86 Assessor de Planejamento Administrativo COP-179 Assessor de Planejamento Econômico DIT-87 Assessor de Planejamento Econômico COP-180 Assessor de Planejamento Rodoviário DIT-88 Assessor de Planejamento Rodoviário ANEXO XII TABELA DE PROVENTOS SÍMBOLO VALOR SÍMBOLO VALOR SÍMBOLO VALOR SÍMBOLO VALOR P-001 2.184,00 P-051 7.179,17 P-101 23.599,11 P-151 77.574,14 P-002 2.236,60 P-052 7.352,08 P-102 24.167,51 P-152 79.442,59 P-003 2.290,47 P-053 7.529,17 P-103 24.749,61 P-153 81.356,05 P-004 2.345,64 P-054 7.710,51 P-104 25.345,73 P-154 83.315,59 P-005 2.402,14 P-055 7.896,23 P-105 25.956,21 P-155 85.322,33 P-006 2.468,09 P-056 8.086,42 P-106 26.581,39 P-156 87.377,40 P-007 2.519,25 P-057 8.281,19 P-107 27.221,63 P-157 89.481,98 P-008 2.579,93 P-058 8.480,65 P-108 27.877,29 P-158 91.637,24 P-009 2.642,07 P-059 8.684,91 P-109 25.548,74 P-159 93.844,41 P-010 2.705,71 P-060 8.894,10 P-110 29.236,37 P-160 96.104,75 P-011 2.770,87 P-061 9.108,32 P-111 29.940,55 P-161 98.419,53 P-012 2.873,61 P-062 9.327,71 P-112 30.661,70 P-162 100.790,06 P-013 2.905,96 P-063 9.552,37 P-113 31.400,22 P-163 103.217,69 P-014 2.975,95 P-064 9.782,45 P-114 32.156,53 P-164 105.703,79 P-015 3.047,63 P-065 10.018,07 P-115 32.931,05 P-165 108.249,77 P-016 3.121,04 P-066 10.259,37 P-116 33.724,22 P-166 110.857,18 P-017 3.196,21 P-067 10.506,47 P-117 34.536,51 P-167 113.527,18 P-018 3.273,20 P-068 10.759,53 P-118 35.366,35 P-168 116.261,60 P-019 3.352,03 P-069 11.018,69 P-119 36.220,23 P-169 119.061,87 P-020 3.432,77 P-070 11.284,08 P-120 37.092,64 P-170 121.929,60 P-021 3.515,45 P-071 11.555,87 P-121 37.986,05 P-171 124.866,39 P-022 3.600,13 P-072 11.834,21 P-122 38.900,98 P-172 127.873,93 P-023 3.686,84 P-073 12.119,24 P-123 39.837,95 P-173 130.953,90 P-024 3.775,64 P-074 12.411,15 P-124 40.797,49 P-174 134.106,05 P-025 3.866,58 P-075 12.710,08 P-125 41.780,13 P-175 137.338,18 P-026 3.959,71 P-076 13.016,22 P-126 42.786,45 P-176 140.646,11 P-027 4.055,08 P-077 13.329,73 P-127 43.817,01 P-177 144.033,71 P-028 4.152,75 P-078 13.650,79 P-128 44.872,38 P-178 147.502,91 P-029 4.252,78 P-079 13.979,58 P-129 45.953,18 P-179 151.055,66 P-030 4.355,21 P-080 14.316,29 P-130 47.060,01 P-180 154.693,99 P-031 4.460,11 P-081 14.661,11 P-131 48.193,49 P-181 158.419,95 P-032 4.567,54 P-082 15.014,24 P-132 49.364,28 P-182 162.253,65 P-033 4.677,55 P-083 15.375,87 P-133 50.543,03 P-183 166.143,26 P-034 4.790,21 P-084 15.476,22 P-134 51.760,41 P-184 170.144,98 P-035 4.905,59 P-085 16.125,48 P-135 53.007,11 P-185 174.243,10 P-036 5.023,75 P-086 16.513,88 P-136 54.283,84 P-186 178.439,92 P-037 4.144,75 P-087 16.911,53 P-137 55.591,32 P-187 182.737,82 P-038 5.268,66 P-088 17.318,97 P-138 56.930,29 P-188 187.132,24 P-039 5.375,57 P-089 17.736,11 P-139 58.301,52 P-189 191.646,68 P-040 5.525,52 P-090 18.163,30 P-140 59.705,77 P-190 196.262,68 P-041 5.658,61 P-091 18.600,78 P-141 61.143,84 P-191 200.989,86 P-042 5.794,90 P-092 19.048,80 P-142 62.616,55 P-192 205.830,90 P-043 5.934,48 P-093 19.507,61 P-143 64.124,73 P-193 210.788,55 P-044 6.077,42 P-094 19.977,47 P-144 65.669,24 P-194 215.865,60 P-045 6.223,80 P-095 20.458,65 P-145 67.250,95 P-195 221.064,94 P-046 6.373,70 P-096 20.951,42 P-146 66.870,76 P-196 226.389,51 P-047 6.527,22 P-097 21.456,05 P-147 70.529,58 P-197 231.842,33 P-048 6.684,44 P-098 21.972,84 P-148 72.228,35 P-198 237.426,48 P-049 6.845,44 P-099 22.502,08 P-149 73.968,04 P-199 243.145,14 P-050 7.010,32 P-100 23.044,07 P-150 75.749,64 P-200 249.001,53 (Vide alteração citada no art. 4º do Decreto nº 27.816, de 21/1/1988.) ================================= Data da última alteração: 29/4/2015

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987