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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.580 de 26 de fevereiro de 1987

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Art. 25

As funções de confiança serão exercidas, inicialmente, pelos titulares dos cargos de provimento em comissão a elas correlatas, independentemente de ato formal, dispensado, no caso, o atendimento das especificações de classe.

§ 1º

O ocupante de função de confiança do Grupo DIT que não satisfizer todas as exigências contidas na especificação de classe será dispensado por ato formal que lhe assegurará a continuidade da percepção dos vencimentos correspondentes.

§ 2º

- Em se tratando de função de confiança do grupo CAS, a dispensa na forma do parágrafo anterior,poderá ocorrer no prazo de um (1) ano da data da publicação deste Decreto.

§ 3º

O disposto no § 1º não se aplica aos atuais titulares de cargos de provimento em comissão correlatos às funções de confiança de Assessor de Segurança Patrimonial e de Chefe da Corregedoria Administrativa.

§ 4º

As funções de confiança de Assessor de Segurança Patrimonial e de Chefe da Corregedoria Administrativa, enquanto exercidas pelos titulares dos cargos de provimento em comissão a elas correlatas, serão retribuídas pecuniariamente pelo pagamento de importância correspondente ao vencimento fixado para o. Grau F da faixa 1 (um) do símbolo E-19, a qual se acrescerá a parcela atribuída à função.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.580 /1987